Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3162456/PE (2026/0030131-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: MÁRCIA MARIA BARROS CARNEIRO - PE022748
AGRAVADO: JEAN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PRADAS HERRAIZ - PE034751
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO E JUROS. ÔNUS QUE NÃO DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De início, ressalta-se que a sentença a quo não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite imposto pelo art. 496, §3°, II, do CPC. 2. Neste caso. cm 14/10/2016, o Município de Jaboatão dos Guararapes ajuizou Execução de Dívida não Tributária em desfavor de Jean Car Comércio de Pneus Ltda., conforme CDA n° 006.007.00168-0, no valor de RS 5.826,32 (cinco mil. oitocentos e vinte e seis reais c trinta e dois centavos). 3. Em 07 de maio de 2018, houve a constrição judicial do valor da divida devidamente atualizada, bem como das custas processuais, taxa judiciária c honorários advocatícios. no montante de RS 8.611,30 (oito mil. seiscentos e onze reais e trinta centavos). 4. No entanto, diante do lapso temporal decorrido, o Município informou que o valor transferido já não era suficiente para pagar o débito, pelo que. a parte executada procedeu com o depósito judicial de complemento do valor devido, no montante de RS 3.328,23 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), por orientação da Procuradoria do Município de Jaboatão dos Guararapes. incluindo correção monetária, custas c honorários sucumbenciais. 5. Em 30 de julho de 2023, sobreveio a sentença ora guerreada, que converteu os valores em renda e extinguiu o processo executivo com resolução do mérito. O Magistrado determinou, no decisum, a transferência do montante para a conta judicial, devendo ser transferido o valor das custas processuais e taxa judicial, indicados na planilha de cálculos, bem como o remanescente e correção monetária, caso existente, relativo ao crédito exequendo e honorários, para as respectivas contas de titularidade do Município/Exequente. Ordenou, ainda, a liberação do valor depositado posteriormente em favor da parte executada. 6. O apelante alega que o valor bloqueado em 2018 não mais corresponde ao valor devido, pois não houve a transferência, à época, para a conta judicial ou para a conta do Município, devendo o executado pagar a diferença devida em relação ao montante atualizado que, em fevereiro de 2024 (data da interposição do apelo), era de RS RS 16.340,92 (dezesseis mil. trezentos e quarenta reais c noventa c dois centavos). 7. Entretanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, somente com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial é que cessa a incidência dc juros c correção monetária sobre o valor a ser pago. a ser calculada pelo credor, passando a responsabilidade pela correção monetária a ser da instituição financeira onde o numerário foi depositado. 8. Na sentença, o Juízo observou que houve o bloqueio do valor integral do débito c acessórios, porém, não foi efetivada a transferência dos valores para a conta judicial. Ressaltou, também, que, "pela disposição do art. 9", § 4", da I.F.F, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora", de modo que eventual demora para conversão em renda não poderia ser imputada à parte executada. 9. Com efeito, caberia ao Município, que inclusive afirmou na inicial do presente recurso que não havia nos autos a comprovação da transferência dos valores bloqueados para conta judicial, requerer tal providência. 10. De fato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando o intervalo entre o bloqueio dos valores e a sua conversão em depósito judicial não se deve a nenhum fato praticado pela parte executada, ela não pode responder pelos prejuízos causados ao exequente. 11. Por conseguinte, conclui-se pelo efetivo pagamento integral do débito devido pelo executado, a respaldar a extinção da execução, como devidamente procedido pelo Juízo a quo na sentença recorrida. 12. Recurso de Apelação desprovido, para manter integralmente o decisum vergastado. 13. Decisão Unânime. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de enfrentamento dos argumentos essenciais quanto ao depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado adequadamente a tese central deduzida., trazendo a seguinte argumentação: O acórdão embargado não enfrentou adequadamente os argumentos centrais apresentados pelo Município, especialmente quanto à necessidade de depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito (fl. 197). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 151, II, do CTN e ao art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, no que concerne à necessidade de depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de ter havido apenas bloqueio de valores, sem transferência para conta judicial, por longo período, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, não houve depósito integral do crédito, mas apenas bloqueio de valores, que permaneceu sem transferência para conta judicial por longo período, não sendo o Município intimado de forma tempestiva sobre o bloqueio (fl. 196). A legislação tributária é clara ao exigir o depósito integral do crédito para suspensão de sua exigibilidade. O simples bloqueio de valores, sem a correspondente transferência para conta judicial, não produz os efeitos suspensivos previstos em lei (fl. 197). O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao equiparar o bloqueio de valores ao depósito judicial. Conforme jurisprudência desta Corte, o bloqueio é medida que antecede a penhora, não se confundindo com o depósito que efetivamente suspende a exigibilidade do crédito (fls. 197-198). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, caberia ao Município, que inclusive afirmou na inicial do presente recurso que não havia nos autos a comprovação da transferência dos valores bloqueados para conta judicial, requerer tal providência. De fato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando o intervalo entre o bloqueio dos valores e a sua conversão em depósito judicial não se deve a nenhum fato praticado pela pane executada, ela não pode responder pelos prejuízos causados ao exequente (fl. 156, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN