Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MORAES EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201232392, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036046-19.2021.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença de ID 129168915, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 167054953, que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, condenando à parte ora executada à restituição dos valores descontados em dobro (de forma simples em relação ao período de 10/01/2021 a 29/03/2021) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Impugnação ID 175551747, em que a parte executada argumentou pelo excesso de execução, uma vez que a parte exequente requer a restituição dos valores descontados até dezembro de 2022, quando, em consulta ao sistema interno, os descontos teriam cessado em julho de 2021. Intimada para apresentar os extratos de período integral de descontos, a parte exequente acostou aos autos os extratos de seus proventos com os descontos indevidos efetuados (ID 194413285). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que o demonstrativo do crédito exequendo apresentado pela exequente no ID 172626973 condiz com a condenação imposta na sentença, reformada parcialmente pelo acórdão de ID 167054952, cujo cumprimento se almeja. A parte ora exequente comprova, por meio dos extratos acostados ao ID 194413285, que os descontos indevidos, cuja inexigibilidade foi reconhecida pela sentença ora exequenda, foram realizados no período de outubro de 2020 a dezembro de 2022, não havendo respaldo para o argumento da parte executada de que os descontos haviam sido cessados em julho de 2021. Sendo assim, cabível a restituição dos valores correspondentes, não vislumbro qualquer elemento constante nos autos que aponte incorreção na planilha apresentada pela parte exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, em face da ausência de excesso de execução no presente caso, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito, acrescido de multa e honorários de 10%, cabíveis pela ausência de pagamento voluntário do crédito exequendo. Ressalto que o depósito em juízo do valor questionado a título de garantia (ID 175551763) não configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência de multa e honorários advocatícios. Decorrido in albis o prazo assinalado, arquivem-se os autos até novo requerimento. Apresentados os cálculos atualizados pela parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo remanescente, considerando o montante já depositado (ID 175551763). Decorrido o prazo estipulado sem o pagamento pela parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Depositada a quantia, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos até novo requerimento. Com a manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. " RECIFE, 28 de abril de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172692377, conforme segue transcrito abaixo: "Retifiquem-se as partes nos polos da demanda, bem como a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036046-19.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA MORAES intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC, art. 523). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo ainda a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Cumpra-se. Recife, data de validação. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau