Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO(A): GILBERTO JOSE BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191345031, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. M. D. EDUCACIONAL LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de GILBERTO JOSÉ BEZERRA JÚNIOR, igualmente qualificado. O exequente pediu os benefícios da gratuidade de justiça, porém, ao ser intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, declinou do pedido tacitamente ao recolher as custas iniciais, conforme certificado no documento de id. 176465324. Por meio de despacho de id. 184005562, foi determinado que o exequente emendasse a inicial, apresentando planilha de débito indicando, percentual de juros e multa aplicados, em atendimento à previsão legal do parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o exequente não se manifestou, conforme certidão de id. 189196993. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do CPC. Conforme acima narrado, o exequente foi regularmente intimado para apresentar documentos imprescindíveis à propositura da ação e não cumpriu a determinação, uma vez que não apresentou planilha de débito indicando o percentual de juros moratórios e multa aplicados, em desatendimento aos requisitos legais previstos no artigo 798, §1º do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, considerando a ausência de comprovação da prestação do serviço objeto do contrato, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c inciso I do art. 803 do Código Processo Civil. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Sem honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051613-85.2024.8.17.2001 intime-se o réu, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau