Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MIKAEL SILVA DA CUNHA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002818-76.2024.8.17.2218
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A, alegando contradição na sentença de ID 225387057, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito e requereram apenas a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação, e não a extinção do processo, requerendo que este Juízo reveja a decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É consabido que os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando o ato judicial embargado, observo que não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão em seu teor, bem como não há erro material, pretendendo o recorrente, tão somente, a suspensão do feito até o cumprimento voluntário da obrigação, o que não cabe na via dos aclaratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIAS SENSÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA DEVIDAMENTE ABORDADAS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ADUZIDOS E JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA PELAS PARTES. REJEIÇÃO. 1. O manejo dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Acórdão embargado que mencionou expressamente os motivos pelos quais entendeu pelo descabimento da condenação da Embargada em honorários advocatícios na Execução Fiscal movida pelo Embargante. Omissão não caracterizada; 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados, não havendo que se cogitar da necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais aduzidos e arestos colacionados pelas partes, sendo suficiente ao julgador reportar-se às razões formadoras do seu convencimento, analisando todas as matérias ventiladas, como efetivamente verificado in casu. (TJ-PE - EMBDECCV: 5003694 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESIDERATO A QUE NÃO SE PRESTA A VIA ACLARATÓRIA. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se, pois, a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, de modo a possibilitar a sua melhor inteligência/ interpretação. 2. Dentro dessa perspectiva, não merecem guarida as razões recursais do Ministério Público, pois os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual "equívoco" do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. As alegações do Parquet quanto às supostas omissões atinentes "à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº14.230/2021" e "à irretroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021" foram devidamente analisadas e rechaçadas. 4. No caso, este Colegiado proferiu acórdão demonstrando, de forma clara e fundamentada, que, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/21, houve modificações substanciais na LIA. 5. Com efeito, uma dessas alterações diz respeito à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. 6. Assim, em relação aos processos ainda não transitados em julgado, descabe cogitar, por força da aludida alteração legislativa, de condenação por improbidade com base em conduta culposa. 7. Destarte, não há que se falar em declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 14.230/2021 por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social no combate à corrupção, pois a questão já foi enfrentada pelo STF no bojo do Tema 1.199, nos termos retro mencionados. 8. Nessa ordem de ideias, inexistem os alegados vícios no decisum embargado. 9. As razões recursais do Parquet denotam, em verdade, inconformismo com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se prestam os embargos de declaração. 10. Embargos declaratórios desprovidos. (TJPE - Apelação nº 0544679-3, Relator Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, data de julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara de Direito Público, data de publicação: 25/08/2023) grifei No caso, a sentença embargada analisou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e promoveu sua homologação, atribuindo-lhe os efeitos jurídicos previstos em lei, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a homologação judicial do acordo implica o reconhecimento da transação como forma de solução definitiva do litígio, sendo juridicamente possível a extinção do feito, ainda que o cumprimento da obrigação seja diferido no tempo. Eventual inadimplemento poderá ser discutido em fase própria, mediante a utilização dos meios processuais adequados (cumprimento de sentença), não havendo prejuízo às partes. Isto posto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 15 de dezembro de 2025. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito