Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0057416-49.2024.8.17.2001 DEMANDANTE: MARCONE DE LIMA SILVA DEMANDADOS: AMANDA TAYNA DA SILVA MARTINS, EDUARDO ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO, EDUARDO ANTONIO VALADARES DE SOUZA, LUCIANO MORAES FARIA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCONE DE LIMA SILVA contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0057416-49.2024.8.17.2001, que julgou extinta a ação de locupletamento ilícito, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, bem como homologou a desistência quanto a um dos demandados e, por eventualidade, julgou improcedente o pedido. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que: a) o pagamento das custas da primeira ação teria afastado a perempção e, portanto, deveria ter sido reconhecida a plena validade da propositura da nova demanda; b) a sentença não teria analisado adequadamente o pedido de tutela de urgência relativo à restrição de circulação do veículo objeto da transação; c) deveria ter sido melhor fundamentada a distinção entre as causas de extinção das ações anteriores e o termo inicial da prescrição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Examinando atentamente as razões recursais, constata-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença, sob a roupagem de suposta omissão. Da Alegada Omissão Quanto à Perempção A sentença analisou expressamente a matéria ao consignar que o pagamento das custas do primeiro processo, comprovado antes da propositura da presente ação, afastou o óbice da perempção, motivo pelo qual a preliminar foi rejeitada. Assim, não há omissão a ser sanada. Da Alegada Omissão Sobre a Tutela de Urgência A tutela de urgência para restrição de circulação do veículo restou prejudicada, pois o mérito da demanda, atinente ao próprio crédito representado pelos cheques, foi julgado prescrito. A ausência de análise autônoma decorre do princípio da economia processual e da prejudicialidade lógica, já que o reconhecimento da prescrição extingue a própria pretensão material. Portanto, inexiste omissão, mas decisão implícita e coerente com o desfecho do processo. Da Alegada Contradição ou Obscuridade Quanto à Prescrição A sentença delimitou de forma precisa o marco inicial e final do prazo prescricional, com base nos Arts. 59 e 61 da Lei nº 7.357/85, esclarecendo que as ações anteriores extintas sem resolução de mérito e por culpa do autor não têm o condão de interromper o prazo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Logo, não há contradição nem obscuridade, mas simples inconformismo com a conclusão adotada. Da Pretensão de Efeitos Modificativos Os embargos de declaração somente admitem efeito infringente em hipóteses excepcionais, quando o vício sanado conduzir, necessariamente, à modificação do julgado (Art. 1.023, § 2º, CPC). No caso, inexiste qualquer vício sanável, razão pela qual não há falar em efeitos modificativos. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCONE DE LIMA SILVA, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do Art. 1.022 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde de já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO