Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S. A. EXECUTADO(A): MAFALDA RENDA DA FONSECA, ITALIA TEREZINHA RENDA BANDEIRA DE MELO, LAURA MARGARIDA BANDEIRA DE MELO ALMEIDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019982-96.1993.8.17.0001
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID de nº 188736747, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida em face de MAFALDA RENDA DA FONSECA, ITALIA TEREZINHA RENDA BANDEIRA DE MELO, LAURA MARGARIDA BANDEIRA DE MELO ALMEIDA. Alegou o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na sentença objurgada, sustentando que: (i) a petição de ID 134448908, protocolada em 30/05/2023, não teria sido apreciada pelo juízo; (ii) houve nulidade das intimações posteriores ao referido protocolo, porquanto não teriam sido realizadas em nome do advogado indicado na habilitação, Dr. Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza, OAB/PE 17.879, em violação ao art. 272, §2º, do CPC; e (iii) requereu a anulação de todos os atos processuais posteriores à petição de ID 134448908, bem como a anulação da sentença de extinção e o consequente prosseguimento do feito com a liberação dos valores depositados em favor do atual credor. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lançada ao ID nº 200937141. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios, considerando que a ciência da sentença ocorreu em 07/03/2025, com início da contagem do prazo em 10/03/2025, e protocolo dos embargos em 14/03/2025, dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou reforma do julgado embargado é reflexa, cabível apenas após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisório. Neste sentido, assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão quanto à apreciação da petição de ID 134448908 e se há nulidade das intimações realizadas após o protocolo da referida petição. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada expressamente consignou que "em que pese a exequente ter se manifestado nos autos em 30/05/2023, pugnando por habilitação e liberação de valores, não houve qualquer pedido para impulsionamento processual". Ou seja, a petição de ID 134448908 foi efetivamente considerada pelo juízo a quo, inexistindo, portanto, a alegada omissão. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, sustentando que o pedido de habilitação e liberação de valores deveria ter sido considerado como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do entendimento adotado pelo julgador. A sentença embargada foi clara ao fundamentar que "o mero requerimento de bloqueio não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de tornar o processo executivo infinito. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente", em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS e REsp 1.839.492/PB). No tocante à alegada nulidade das intimações, por suposta violação ao art. 272, §2º, do CPC, cumpre ressaltar que tal matéria não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Trata-se, em verdade, de questão processual nova, não suscitada anteriormente nos autos, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Ademais, ainda que assim não fosse, a alegação de nulidade de intimação demandaria dilação probatória e análise detida da cronologia processual, o que é absolutamente incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração. O recurso integrativo não se presta a veicular matérias que exijam cognição exauriente ou que configurem verdadeira inovação recursal. Destarte, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto veiculam pretensão nitidamente infringente, incompatível com a natureza e os limites desse recurso. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID 188736747. Anote-se, conforme requerido, o nome do advogado Dr. Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza, OAB/PE 17.879, para fins de futuras intimações da parte exequente. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4