Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO(A): GERCIONY CELERINO DE SOUSA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0046413-58.2023.8.17.8201
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, onde se discute a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento do filho e da nora da autora. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalvo que o artigo 5º da Lei nº 12.153/09 é taxativo ao dispor quem poderá figurar nos polos ativo e passivo das ações propostas no âmbito dos Juizados Fazendários, de modo que permitir quaisquer inclusões que não sejam aquelas ali elencadas é o mesmo que assumir a competência de outras unidades judiciárias. Pois bem, analisando a inicial, verifico que o pedido da parte autora recai sobre a indenização por danos morais decorrentes de um acidente de trânsito, causado pela imprudência do réu Gerciony Celerino de Sousa e pela má conservação da rodovia, atribuída ao Estado de Pernambuco. Assim, percebe-se que a lide envolve, a alegação de ato ilícito por parte do réu Gerciony Celerino de Sousa, que teria invadido a faixa contrária, causando o acidente. Entretanto, a autora também imputa responsabilidade ao Estado de Pernambuco pela má conservação da via. Alega-se que a má conservação da rodovia contribuiu para o acidente, caracterizando um nexo causal entre a omissão do Estado e o dano. No entanto, o próprio LAUDO PERICIAL DE ANÁLISE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Nº 2486/2020 indica que a via possuía bom estado de trafegabilidade. 5.1 DO LOCAL: Ocorrido na rodovia PE60, Rodovia Armínio Guilherme, próximo aos limites do município de Sirinhaém -PE e Ipojuca - PE, uma rodovia com pequeno aclive positivo no sentido Sirinhaém – Ipojuca, com sinalização horizontal presente e visível, em bom estado de trafegabilidade e visibilidade no momento da interação mecânica, dotada de acostamento em ambas as margens, flanqueada por vegetação típica de região canavieira, sem habitações nas proximidades. No mesmo sentido, a Conclusão DO Laudo imputa a responsabilidade pelo acidente, exclusivamente, ao condutor do veículo que invadiu a faixa contrário, Gerciony Celerino de Sousa, ora réu. 9. CONCLUSÃO: Em face dos exames realizados e de tudo quanto foi exposto no corpo deste laudo pericial, o Perito Criminal por ele responsável, depreende que o condutor do veículo A1 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT – MATRÍCULA PDV-2968, não encontrado no local do fato durante os exames pericias deu causa ao ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTES em questão, tendo invadido a faixa de rolamento contrária ao seu deslocamento legal e originário, vindo a colidir com o veículo A2, não oferecendo ao condutor de A2 a possibilidade de reação causando com isso o sinistro. Desse modo, a responsabilidade pelo acidente recai sobre o réu Gerciony Celerino de Sousa, cuja conduta imprudente teria dado causa ao sinistro. Nessa linha de raciocínio, restando patente a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, cessa a competência privativa da justiça fazendária, seja Juizado Especial ou Vara da Fazenda Pública Estadual, pois o Estado não seria o responsável, nem mesmo de forma omissiva pelo acidente. Por conseguinte, a manutenção do presente processo no Juizado Especial da Fazenda Pública, apesar da evidente ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e da responsabilidade do réu pessoa física, configuraria uma indevida escolha de juízo pela parte autora, em violação ao princípio do juiz natural. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida de forma taxativa pela Lei nº 12.153/09, restringindo-se a causas em que figurem como réus os entes públicos, suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A inclusão do Estado no polo passivo, desvirtua a finalidade da lei, que não permite que a parte autora direcione o processo para um juízo específico que não seja o juízo cível, onde deve tramitar o caso. A persistência do processo neste juízo, portanto, subverteria o sistema de distribuição de competências, representando uma clara afronta ao princípio do juiz natural, que assegura que o processo seja julgado pelo juízo competente, definido pelas regras legais. Destarte, firmo o entendimento de que causas como esta devem tramitar no juízo cível, porquanto não há legitimidade que justifique a presença do ente público no polo passivo, o que consequentemente afasta a competência deste Juizado Fazendário, impondo-se a extinção do processo em relação ao Estado de Pernambuco. De modo lógico, a ausência de ente público torna o juízo incompetente para julgar causas entre particulares. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, diante da evidente ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e da ausência de competência deste juízo para julgamento de causa entre particulares, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou qualquer condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, 27 de dezembro de 2024. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito