Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Samuel Lopes Abath
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Origem: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Maria Betânia Martins da Hora Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. ASSINATURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por devedor solidário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. O Apelante sustenta que não há vínculo contratual entre ele e o Apelado e que sua exclusão do quadro societário da empresa contratante da dívida afastaria sua responsabilidade pelo débito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se o Apelante permanece responsável pelo débito decorrente de contrato de crédito empresarial, mesmo após sua retirada do quadro societário da empresa devedora. III. Razões de decidir 4. Constatado nos autos que o Apelante assinou o termo de abertura de conta corrente na condição de devedor solidário, assumindo responsabilidade pelas obrigações da empresa perante o banco Apelado. 5. O artigo 275 do Código Civil estabelece que o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. 6. A retirada do Apelante do quadro societário não exime sua responsabilidade pelo débito contraído enquanto figurava como devedor solidário. 7. Ausente qualquer ilegalidade na inscrição do nome do Apelante nos cadastros restritivos de crédito, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O devedor solidário permanece responsável pelo débito contratado mesmo após sua retirada do quadro societário, nos termos do artigo 275 do Código Civil. 2. A inscrição regular do nome do devedor solidário em cadastros restritivos de crédito não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais." ===================================================== Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 275. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0049352-53.2021.8.17.2810, Rel. Des. Humberto Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 26.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0159155-02.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0159155-02.2023.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, Samuel Lopes Abath, e, como Apelado, Itaú Unibanco S.A.. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5