Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059584-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS MADSON CESAR DA SILVA Vistos etc. CARLOS MADSON CESAR DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 172504765), que é servidor público federal e possui junto à instituição financeira Ré um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alega que, de forma unilateral e sem sua autorização, o Réu realizou dois parcelamentos fraudulentos de sua dívida, o primeiro em agosto de 2022 e o segundo em fevereiro de 2024. Sustenta que tais operações majoraram abusivamente o saldo devedor, que saltou de aproximadamente R$ 11.000,00 para R$ 23.900,00 na primeira ocasião, e de R$ 33.000,00 para mais de R$ 62.000,00 na segunda, resultando em descontos indevidos e excessivos em sua folha de pagamento. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu contracheque; b) declaração de inexistência do débito majorado; c) rescisão do contrato; d) condenação do Réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 19.118,23; e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por vazamento de dados no valor de R$ 5.000,00; f) inversão do ônus da prova e condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. Após determinação para emenda, o Autor recolheu as custas processuais. Através da decisão (ID 176236362), foi determinada a citação do Réu, que se efetivou em 29 de julho de 2024 (ID 177151052). O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 181201061), na qual defende a legitimidade de sua conduta. Argumenta que o Autor solicitou a renegociação da dívida e que este possuía o hábito de realizar pagamentos em atraso, o que teria gerado novas cobranças. Nega a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos morais a serem indenizados, afirmando que a situação decorreu de culpa do próprio consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 190851579), refutando as alegações da defesa e reiterando integralmente os termos de sua petição inicial, reforçando a tese da ocorrência de parcelamentos unilaterais e fraudulentos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 190642576), a parte Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (ID 192299405). A parte Ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 195137801). É o Relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pela parte Autora (ID 192299405) e diante da inércia da parte Ré (ID 195137801). A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade dos parcelamentos de débito impostos ao Autor, que resultaram em expressiva majoração de seu saldo devedor junto à instituição financeira Ré. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor na figura de consumidor e o Réu na de fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios e normas que regem o microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. O Autor alega, e comprova por meio de faturas, que seu saldo devedor sofreu dois aumentos abruptos e substanciais. O primeiro, em agosto de 2022, quando a dívida saltou de R$ 11.007,51 (fatura de julho/2022, ID 172504768) para R$ 23.966,86. O segundo, em fevereiro de 2024, quando o saldo devedor foi elevado de R$ 33.156,88 (fatura de janeiro/2024, ID 172504772) para R$ 62.936,45. A documentação acostada, em especial a fatura de agosto de 2022, evidencia uma operação denominada "CRED RENEGOCIACAO DIVIDAS", e as faturas posteriores a fevereiro de 2024 indicam o lançamento de parcelas de um novo financiamento, corroborando a narrativa da inicial. A instituição financeira Ré, em sua contestação (ID 181201061), defende-se de forma genérica, afirmando que o Autor teria solicitado as renegociações e que se encontrava em mora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a efetiva solicitação ou anuência do consumidor para com os referidos parcelamentos. Caberia ao banco, por deter os meios técnicos e a obrigação de documentar suas operações, apresentar as gravações de chamadas, os termos de adesão assinados, ou qualquer outro instrumento que comprovasse a manifestação de vontade do Autor, ônus do qual não se desincumbiu, em clara violação ao que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A prática de realizar o parcelamento automático ou a renegociação da dívida do cartão de crédito sem o consentimento expresso e inequívoco do consumidor constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, por impor ao consumidor uma obrigação excessivamente onerosa e alterar unilateralmente as bases do contrato. A conduta do Réu, ao dobrar o saldo devedor do Autor em duas ocasiões distintas, revela falha grave na prestação do serviço, gerando para a instituição financeira o dever de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa, nos termos do já citado artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Comprovado o ato ilícito, passa-se à análise de suas consequências. A majoração indevida do saldo devedor torna nulas as operações de parcelamento realizadas em agosto de 2022 e fevereiro de 2024, bem como inexigível o débito delas decorrente. Por consequência, os descontos realizados na folha de pagamento do Autor, em valores superiores ao que seria devido pela utilização regular do cartão, configuram cobrança indevida, a ensejar a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte do banco. Quanto ao dano moral, este se configura na modalidade presumida, ou in re ipsa. A conduta do Réu ultrapassou o mero aborrecimento, ao impor ao consumidor, de forma arbitrária, uma dívida substancialmente maior, com a consequente realização de descontos indevidos sobre sua verba de natureza alimentar. Tal situação gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, afetando a tranquilidade e a dignidade do indivíduo. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo Réu. No que tange ao pedido de indenização por vazamento de dados com base na Lei Geral de Proteção de Dados, entendo que não merece prosperar de forma autônoma. Embora a conduta do banco represente um uso indevido dos dados pessoais do Autor para a realização de operações fraudulentas, o dano decorrente dessa falha de segurança já está sendo reparado pela indenização por danos morais. Acolher um segundo pedido indenizatório pelo mesmo fato gerador configuraria bis in idem. O prejuízo moral experimentado pelo Autor decorre do conjunto da obra, ou seja, da imposição da dívida e dos descontos indevidos, sendo o uso indevido dos dados o meio pelo qual a fraude foi perpetrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MADSON CESAR DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando que o Réu se abstenha de realizar quaisquer descontos na folha de pagamento do Autor a título de reserva de margem consignável (RMC) referente ao contrato objeto da lide. 2. DECLARAR a nulidade das operações de parcelamento do saldo devedor realizadas em agosto de 2022 e fevereiro de 2024, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. 3. DECRETAR a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado nº 42031201465020030323. 4. CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, em dobro, a quantias objeto de desconto decorrentes dos parcelamentos realizados em agosto de 2022 e fevereiro de 2024 que resultaram no aumento do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo sobre referidas quantias incidir correção monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Recife/PE, data da assinatura digital. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito