Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SELMA MARIA DA SILVA, CAMPING TRANSPORTES LTDA, EVANDRO PAULO DA SILVA, JOSE JORGE CAVALCANTE SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002306-15.2011.8.17.0710
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Selma Maria da Silva, Camping Transportes LTDA, Evandro Paulo da Silva e Jose Jorge Cavalcante, qualificados nos autos. A demanda foi distribuída em 09 de agosto de 2011, visando o recebimento da quantia de R$ 37.899,68 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos). Ao longo da tramitação processual, este Juízo empreendeu diversas tentativas de localização dos executados e de bens passíveis de penhora, todas restando infrutíferas. Foram realizadas diligências em diferentes endereços e sistemas de pesquisa, sem sucesso na efetivação da citação dos devedores ou na constrição de patrimônio. O processo permaneceu paralisado por longos períodos, sem que o exequente lograsse êxito em promover atos executórios eficazes que impulsionassem o feito. Decorridos mais de uma década desde o ajuizamento, os executados jamais foram citados, e a execução não avançou em sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida reside na ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que fulmina a pretensão executória pela inércia prolongada do credor no curso do processo. A execução de título extrajudicial, embora iniciada com o ajuizamento da ação, não pode perdurar indefinidamente sem que se concretizem os atos essenciais à sua efetividade. A citação válida do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sua ausência prolongada, aliada à inércia do exequente em promover os meios necessários para sua concretização, pode levar à perda da pretensão executória. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, a execução pode ser suspensa em determinadas hipóteses, como a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Contudo, o mesmo diploma legal estabelece que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Embora não tenha havido uma suspensão formal nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, a situação fática dos autos, com a ausência de citação e a impossibilidade de localização de bens por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória, equivale à inércia que o legislador buscou coibir. A interrupção da prescrição, que se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, somente retroage à data da propositura da ação se a citação for efetivada nos prazos e formas legais, ou se a demora não for imputável ao autor, conforme o Código Civil, em seu artigo 202, e o Código de Processo Civil. No presente caso, a citação jamais se concretizou, e a ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis por período tão extenso demonstra a ineficácia dos atos processuais e a impossibilidade de prosseguimento útil da execução. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Desde o ajuizamento da ação em 2011, e considerando a ausência de qualquer ato executório eficaz ou de citação dos devedores, transcorreu lapso temporal muito superior ao quinquênio legal. A inércia do exequente em promover os atos necessários à efetivação da execução, ou sua incapacidade de fazê-lo, resultou na perda da pretensão executória. A prescrição intercorrente, portanto, configura-se quando, após a propositura da ação, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão material, por inércia do credor. A ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis por mais de cinco anos, sem que o exequente tenha logrado êxito em impulsionar o feito de forma útil, caracteriza a inércia processual prolongada apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência. O artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal, corrobora tal entendimento ao dispor que a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e artigos 487, inciso II, 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito. Condeno o exequente, Banco do Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito