Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA DAS GRACAS PINHEIRO VELOSO, JOSE VELOSO SOBRINHO - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0036811-86.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 216763040) em face da decisão de ID 215267310, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, e a remessa dos autos ao arquivo provisório. O embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter apreciado: (1) seu pedido de expedição de novo mandado de citação para endereço atualizado (ID 175254762); (2) a possibilidade de utilização de meios eletrônicos de localização e constrição de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) antes da suspensão; e (3) a aplicação dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando a decisão embargada e os autos processuais, verifica-se que as alegações de omissão não procedem. Primeiramente, no que tange ao pedido de expedição de novo mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 159836183, conforme petição de ID 175254762, constata-se que tal requerimento foi devidamente apreciado e deferido por este Juízo, consoante se depreende do despacho de ID 185364323, onde se lê: "Cumpra-se a Diretoria conforme requer o exequente em ID 175254762". Entretanto, após o deferimento do pedido, a parte exequente foi intimada para recolher as custas pertinentes à expedição do mandado (ID 192220042). A certidão de ID 205602498, por sua vez, atesta que a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, ou seja, não providenciou o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da diligência. Portanto, a frustração da citação e o consequente não prosseguimento do ato não decorreram de omissão ou indeferimento judicial, mas sim da própria inação do exequente em fornecer as condições materiais para a efetivação da medida por ele mesmo pleiteada e deferida. Não houve, portanto, qualquer omissão judicial nesse ponto. No que se refere à alegada omissão quanto à possibilidade de utilização de meios eletrônicos de localização e constrição de bens, a omissão alegada não se sustenta, porquanto a decisão não obsta a utilização de tais meios. Dessa forma, não se verifica na decisão de ID 215267310 qualquer omissão, contradição ou erro material, mas sim a aplicação da legislação processual vigente diante dos fatos e da conduta processual do exequente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 216763040, mantendo íntegra a decisão de ID 215267310 por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao arquivo para aguardar o prazo prescricional, conforme já determinado na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito