Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORADORA SCIORTINO LTDA EXECUTADO(A): JANDICEIRA DIAS DA SILVA, NATHALIA RAFAELLA MATIAS DA SILVA, CASSIO RAFAEL DA SILVA FRANCA, JANDICEIRA DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227411522, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral da sentença proferida nos autos do processo nº 0028425-87.2024.8.17.8201. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120928-06.2024.8.17.2001 intime-se a Executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORADORA SCIORTINO LTDA EXECUTADO(A): JANDICEIRA DIAS DA SILVA, NATHALIA RAFAELLA MATIAS DA SILVA, CASSIO RAFAEL DA SILVA FRANCA, JANDICEIRA DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227411522, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral da sentença proferida nos autos do processo nº 0028425-87.2024.8.17.8201. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120928-06.2024.8.17.2001 intime-se a Executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:00
Publicação
28/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORADORA SCIORTINO LTDA EXECUTADO(A): JANDICEIRA DIAS DA SILVA, NATHALIA RAFAELLA MATIAS DA SILVA, CASSIO RAFAEL DA SILVA FRANCA, JANDICEIRA DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227411522, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral da sentença proferida nos autos do processo nº 0028425-87.2024.8.17.8201. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120928-06.2024.8.17.2001 intime-se a Executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 26 de janeiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 14:26
Mero expediente
13/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:37
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:10
Petição (Embargos)
07/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:08
Mandado
18/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:19
Mandado
17/03/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
14/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INCORPORADORA SCIORTINO LTDA EXECUTADO(A): JANDICEIRA DIAS DA SILVA, NATHALIA RAFAELLA MATIAS DA SILVA, CASSIO RAFAEL DA SILVA FRANCA, JANDICEIRA DIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 01 Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120928-06.2024.8.17.2001
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 14:00
Mandado
25/11/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INCORPORADORA SCIORTINO LTDA EXECUTADO(A): JANDICEIRA DIAS DA SILVA, NATHALIA RAFAELLA MATIAS DA SILVA, CASSIO RAFAEL DA SILVA FRANCA, JANDICEIRA DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188250916, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que se persegue o pagamento de dívida pecuniária. Considerando que o(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial atende(m) os requisitos dos artigos 783 e seguintes do CPC, faço as seguintes determinações: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), observando-se, no que couber, o Provimento nº 002/2022-CM, de 2022. 2. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, o(a)(s) Executado(a)(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou, b) reconhecendo o crédito do(a)(s) Exequente(s), requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 6. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 7. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 8. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). Deve o(a)(s) Exequente(s), nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, providenciar, por pelo menos uma vez, a publicação do edital em jornal de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação editalícia determinada. 9. O edital de citação deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do CNJ, nos termos da Resolução n. 234/2016, a qual instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do poder Judiciário, uma vez que ainda não implementados. 10. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), não tendo este(a)(s) constituído advogado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120928-06.2024.8.17.2001 intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 11. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 12. Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) Executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 13. Se for indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições indicadas nos itens 1, 4 e 5 deste despacho. 14. Havendo solicitação de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres, no intuito de obter novo(s) endereço(s) do(a)(s) Executado(a)(s), e recolhida(s) previamente a(s) taxa(s) respectiva(s), proceda-se à consulta. 15. Se não recolhidas as taxas correspondentes, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 16. Respondidas as consultas e obtendo-se novos endereços, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do(a)(s) Executado(a)(s). 17. Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja o pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial, conforme previsto no item “2” desde despacho. 18. Havendo requerimento expresso do(a)(s) Exequente(s), acompanhado do comprovante de pagamento da taxa respectiva, penhorem-se ativos financeiros do(s) mesmo(s) através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 19. Exitosa a penhora on line, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" servirá como “Termo de Penhora”, intimem-se as partes para requererem o que reputarem ser pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 20. Constrito saldo irrisório, proceda-se ao desbloqueio do valor, nos termos do art. 836 do CPC. 21. Não havendo impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s), proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. 22. Sendo requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva, proceda-se à busca e constrição de veículos através do sistema RENAJUD. 23. Sendo localizado(s) veículo(s), inclua-se restrição de transferência e, por conseguinte, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado em relação ao(à)(s) Executado(a)(s) o art. 841, §1º e §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847-CPC). 24. Se os veículos encontrados estiverem gravados por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, sendo que a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder à baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, comunicando-o ao juízo. 25. Se em relação ao(s) veículo(s) encontrado(s) houver penhora judicial anotada, antes da efetivação da nova penhora intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se ainda assim deseja a constrição judicial ou requeira algo diverso. 26. Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao(à)(s) Exequente(s) a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. 27. Após, lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o(a)(s) Executado(a)(s) como fiel(s) depositário(s), intimando-o(s) acerca do referenciado termo. 28. A penhora de imóveis deverá ser precedida da comprovação da propriedade do(a)(s) Executado(a)(s), mediante juntada da certidão de propriedade e ônus, ou vintenária, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 845, § 1º, do CPC). 29. Quando da realização da penhora de imóvel, atente o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 30. Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes do termo ou auto respectivo. 31. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para indicar(em) bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 32. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício da Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)