Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DIRCEU CARNEIRO LEAO PROCURADOR(A): DIRCEU CARNEIRO LEÃO FILHO
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de junho de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026320-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 15:17
Expedição de documento
09/06/2025, 15:17
Petição (Apelação)
03/06/2025, 15:57
Publicação
14/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIRCEU CARNEIRO LEAO PROCURADOR(A): DIRCEU CARNEIRO LEÃO FILHO
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___203178179__, conforme segue transcrito abaixo: " Consta embargos declaratórios da ré opostos à sentença de mérito apontando alegada omissão porque nela não haveria referência à contestação nem enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, manifestando-se a respeito o autor contrariamente ao alegado. Decidindo, vemos no bojo da sentença proferida por juiz da Central de Agilização, relatado o que consta da defesa da embargante e, na fundamentação, o necessário a refutá-la sem que houvesse necessidade de menção expressa à peça de defesa, havendo total clareza nas razões de decidir e sem qualquer omissão a suprir. Já em relação à ilegitimidade, conquanto não haja um capítulo específico para essa preliminar, do bojo dos fundamentos do julgado infere-se por que fora tacitamente rechaçada, dada a solidariedade reconhecida entre as Unimed’s. Contudo, por excesso de cautela, explico o motivo da rejeição da dita questão prejudicial ao mérito: é que pelo entendimento do STJ se reconhece a responsabilidade solidária das Unimed’s, pois constituem entidade única, subdividida em diversas outras, sendo, portanto, provenientes do mesmo grupo, ainda que com certa autonomia entre elas. Nesses termos, acolho em parte no mérito os presentes embargos declaratórios, de modo que na sentença passe a constar a aludida fundamentação para a rejeição da preliminar de ilegitimidade da ré. Int. Recife, 7/5/2025 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito " RECIFE, 12 de maio de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026320-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DIRCEU CARNEIRO LEAO PROCURADOR(A): DIRCEU CARNEIRO LEÃO FILHO
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de junho de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026320-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 15:17
Expedição de documento
09/06/2025, 15:17
Petição (Apelação)
03/06/2025, 15:57
Publicação
14/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIRCEU CARNEIRO LEAO PROCURADOR(A): DIRCEU CARNEIRO LEÃO FILHO
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___203178179__, conforme segue transcrito abaixo: " Consta embargos declaratórios da ré opostos à sentença de mérito apontando alegada omissão porque nela não haveria referência à contestação nem enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, manifestando-se a respeito o autor contrariamente ao alegado. Decidindo, vemos no bojo da sentença proferida por juiz da Central de Agilização, relatado o que consta da defesa da embargante e, na fundamentação, o necessário a refutá-la sem que houvesse necessidade de menção expressa à peça de defesa, havendo total clareza nas razões de decidir e sem qualquer omissão a suprir. Já em relação à ilegitimidade, conquanto não haja um capítulo específico para essa preliminar, do bojo dos fundamentos do julgado infere-se por que fora tacitamente rechaçada, dada a solidariedade reconhecida entre as Unimed’s. Contudo, por excesso de cautela, explico o motivo da rejeição da dita questão prejudicial ao mérito: é que pelo entendimento do STJ se reconhece a responsabilidade solidária das Unimed’s, pois constituem entidade única, subdividida em diversas outras, sendo, portanto, provenientes do mesmo grupo, ainda que com certa autonomia entre elas. Nesses termos, acolho em parte no mérito os presentes embargos declaratórios, de modo que na sentença passe a constar a aludida fundamentação para a rejeição da preliminar de ilegitimidade da ré. Int. Recife, 7/5/2025 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito " RECIFE, 12 de maio de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026320-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 13:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/05/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 08:17
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 16:17
Publicação
24/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIRCEU CARNEIRO LEAO PROCURADOR(A): DIRCEU CARNEIRO LEÃO FILHO
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191367256, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Sobe os embargos, diga o autor em 5 dias. RECIFE, 17 de dezembro de 2024 " RECIFE, 9 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026320-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 07:17
Mero expediente
17/12/2024, 11:30
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:09
Publicação
19/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIRCEU CARNEIRO LEAO PROCURADOR(A): DIRCEU CARNEIRO LEÃO FILHO
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187233927, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Voltem à Central de agilização para julgamento dos embargos opostos à sentença lá proferida. RECIFE, 4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026320-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
15/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 09:41
Expedição de documento
14/11/2024, 09:38
Mero expediente
04/11/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 10:31
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 15:01
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 15:54
Mudança de Parte
29/04/2024, 15:52
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:42
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:26
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:08
Recebimento
19/02/2024, 12:11
Procedência
01/02/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 15:33
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 09:14
Mero expediente
18/09/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 06:30
Mero expediente
25/10/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
31/07/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 09:59
Mero expediente
22/05/2020, 07:18
Conclusão (para julgamento)
14/05/2020, 07:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/05/2020, 07:53
Documento (Certidão; Certidão)
14/05/2020, 07:53
Documento (Certidão)
14/05/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:40
Mero expediente
24/03/2020, 08:52
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:40
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Documento (Certidão)
30/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2019, 12:24
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/07/2019, 12:24
Petição (Contestação)
09/07/2019, 16:50
Petição (Contestação)
08/07/2019, 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2019, 08:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/06/2019, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 19:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação