Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SERGIO HENRYQUE POMPEU GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219906788, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107614-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SERGIO HENRYQUE POMPEU GOMES, também qualificado, objetivando a cobrança de crédito no valor R$ 74.674,84 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros legais. Apesar de devidamente citado (id. 211031052), o demandado não realizou o pagamento, nem apresentou embargos monitórios, pois se restringiu a atravessar EMBARGOS À EXECUÇÃO (PJe nº 0068719-26.2025.8.17.2001) – vide certidão de id. 214140980. Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que o demandado incorreu em erro grosseiro, ao opor Embargos à Execução (em autos apartados) no lugar de Embargos Monitórios (nos próprios autos), razão pela qual não se pode aplicar o princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MEIO DE DEFESA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo inequívoco o tipo de manifestação/defesa na ação monitória (art. 702, CPC), não se admite a ocorrência de dúvida objetiva que permita a apresentação de embargos à execução (art. 917, CPC), cuja apresentação acarreta na configuração de erro grosseiro. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade da aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas na hipótese de erro grosseiro. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003892-71.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70038927120228220021, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA RESPONDEREM PELA DÍVIDA PERSEGUIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. Embargos à execução opostos em ação monitória. Inadequação da via eleita. Cabem apenas embargos monitórios como meio de defesa para se opor à ação monitória. Art. 702 do Código de Processo Civil. Embargantes que não atentaram para o que disposto na lei processual e, no lugar de opor embargos monitórios nos próprios autos do procedimento monitório, distribuíram por dependência os embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. Albergando temáticas de defesa distintas e com procedimentos especiais também diferentes entre si, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade entre os embargos à execução e os embargos monitórios, revelando o manejo de um instrumento no lugar do outro evidente erro grosseiro dada a inexistência de dúvida objetiva. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença que se cassa para julgar extinto os embargos à execução, sem exame de mérito, pela inadequação da via eleita. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00007655620218190025 202300145142, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023).
Ante o exposto, considerando o erro grosseiro tocante à oposição de embargos à execução no lugar de embargos monitórios, entendo como não apresentada qualquer defesa. Na espécie, a prova escrita apresentada pela parte autora corresponde a um “Crédito Direto ao Consumidor nº 962441197” (id. 144062425). Tal conjunto probatório denota a efetiva negociação jurídica, aliado à ausência de manifestação da parte ré, demonstram a inadimplência da requerida em relação ao débito acima apontado. Isso posto, ante a ausência de pagamento e de apresentação de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de de R$ 74.674,84 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Observo, por outro lado, que a parte autora não apresentou planilha cálculo atualizada do débito. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, sopesando o ora exposto, intime-se a parte exeqüente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, de conformidade do art.523, do CPC/2015, intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo exequente, a qual deve contemplar as custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será crescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento); havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, bem como das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, acréscimos que devem ser apresentados pela parte exequente em nova planilha de cálculos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens em nome do devedor e apresentar nova planilha de cálculos, caso ainda não tenha feito. Por fim, destaco que o devedor deverá recolher previamente taxas e custas previstas na Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 03 " RECIFE, 24 de novembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital