Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SEVERINO LUIZ DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000140-10.2011.8.17.0710
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE LUIZ JOSÉ DA SILVA. A ação foi distribuída em 2011, objetivando o recebimento do crédito oriundo de Cédula Rural Hipotecária nº 120.2005.1825.45, vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), com valor inicial da causa de R$ 44.066,58. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo a Cédula Rural Hipotecária garantida por hipoteca sobre o Lote Cinquenta e Oito (nº 58), do Loteamento Cumbe de Cima, situado na zona rural do município de Igarassu. O despacho inicial determinou a citação do executado para pagamento do débito. A primeira tentativa de citação ocorreu em 21/07/2011, restando infrutífera. Ocorre que, após mais de 14 (quatorze) anos de tramitação, não se logrou êxito em promover a citação válida do executado originário, que faleceu antes de ser validamente citado, tampouco em localizar bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. O processo permaneceu paralisado por longos períodos, tendo sido suspenso em razão de legislações federais supervenientes, como as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, relacionadas à renegociação de dívidas rurais. O feito foi digitalizado e migrado para o sistema PJe em 30/10/2021, permanecendo, contudo, sem impulso processual efetivo para a localização do espólio, citação do inventariante ou identificação de bens penhoráveis. Por decisão de 09/10/2024, este juízo intimou a parte exequente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da execução e sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento. Em resposta, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando que as suspensões processuais decorreram de determinações legais obrigatórias e que teria agido com diligência, requerendo a citação do inventariante Severino Luiz da Silva e alegando que eventuais delongas seriam atribuíveis ao Poder Judiciário e às sucessivas suspensões legais, buscando afastar sua responsabilidade pelos períodos de inatividade processual. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos de impulsionamento do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, ainda que intercalado por períodos de suspensão legal. No caso em tela, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título executivo extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária) prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por conseguinte, a prescrição intercorrente observa o mesmo lapso temporal. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. Contudo, para que essa interrupção produza seus efeitos de forma perene, é imperativo que o exequente promova diligências úteis e efetivas para o prosseguimento da execução, promovendo a citação válida do devedor ou localizando bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso de forma satisfatória. Desde o ajuizamento da ação, em 2011, até a presente data, decorreram aproximadamente 14 (quatorze) anos sem que houvesse a efetiva citação válida do executado originário, a posterior citação do espólio representado pelo inventariante, ou a localização e constrição de bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito. Embora o exequente alegue que as suspensões processuais decorreram de legislações federais obrigatórias, é certo que tais suspensões, por si só, não elidem a responsabilidade do credor em promover diligências efetivas nos períodos em que o processo não estava suspenso. A análise dos autos revela que a primeira tentativa de citação ocorreu em 21/07/2011, sem êxito, e não há nos autos comprovação de reiteradas e efetivas diligências posteriores para localização do executado. As suspensões legais, embora relevantes, não justificam a inércia nos intervalos entre elas e, sobretudo, após o término da última suspensão legal. A paralisação do feito por período tão extenso, muito superior ao quinquênio legal, evidencia a desídia processual do exequente e atrai a incidência da prescrição intercorrente, causa extintiva da obrigação e, por conseguinte, da própria execução (art. 924, V, do CPC). O exequente tinha a responsabilidade de diligenciar acerca do estado civil e da localização do executado de forma tempestiva, o que não ocorreu. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma clara, estabelecendo a suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis e o fluxo do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão sem manifestação do exequente. Destarte, a inércia do exequente por mais de uma década é manifesta e insuperável, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não decorreu exclusivamente de mecanismos da justiça, mas sim da falta de diligência da parte interessada em promover os atos executivos necessários. Considerando que o processo foi distribuído em 2011, que decorreram mais de 14 (quatorze) anos sem citação válida do executado ou de seu espólio, que não houve localização e constrição efetiva de bens penhoráveis, e que a inércia processual do exequente é manifesta e superior ao prazo quinquenal de prescrição, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, combinado com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em observância à Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, determinando a ausência de ônus às partes no reconhecimento da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. Igarassu/PE, data da assinatura eletrônica. FERNANDA VIEIRA MEDEIROS Juíza de Direito