Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND EXECUTADO(A): BRUNA GOMES GAMBARRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191073551, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106346-35.2023.8.17.2001 Vistos etc. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND apresentou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BRUNA GOMES GAMBARRA, todos devidamente qualificados. Custas processuais iniciais adimplidas, conforme consulta ao SICAJUD na presente data. Em que pese tenha sido intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada (ID 187490072), a mesma se quedou silente (ID 191032842). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. O presente feito foi distribuído em 11/09/2023, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que após ser intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada, sob pena de extinção, a mesma se quedou inerte. É sabido que incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da citação, a fim de propiciar o prosseguimento da lide. Ademais, não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Sem razão o agravante, a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo deve ter por fundamento o disposto no art. 267, IV do CPC. Somente na hipótese de extinguir o processo por abandono da causa é necessário que se cumpra a exigência do art. 267, III, § 1º, do CPC, qual seja a intimação pessoal da parte para que em 48 h, promova o andamento do feito. (TJ-PE - AGV: 3395195 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão. Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências. Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15. Custas pela parte demandante, já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 13 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau