Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HYDE PARK EXECUTADO(A): PAULO CESAR MONTEIRO BARBALHO JUNIOR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023837-11.2024.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HYDE PARK em face de PAULO CESAR MONTEIRO BARBALHO JUNIOR objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso. Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação à penhora e ao laudo de avaliação (ID 223890904). Em sua manifestação, aduziu que o imóvel penhorado (Apt. 201, do Edf. Hyde Park)
trata-se de bem de família, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Subsidiariamente, questionou o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, alegando ser superficial, carente de registro profissional técnico (ART/CREA) e baseado em imóveis que não possuem equivalência com o bem penhorado. Requereu, assim, a anulação do laudo e a realização de nova perícia. O Condomínio exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 224058477) pugnando pela rejeição da impugnação. Argumentou que a dívida possui natureza propter rem, não havendo que se falar em proteção de bem de família; defendeu a validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual goza de fé pública; e ressaltou que o valor encontra-se em consonância com o mercado imobiliário local, mencionando a avaliação de outro imóvel no mesmo edifício (Apt. 503). Por fim, o cartório imobiliário exarou nota devolutiva informando que o imóvel se encontra consolidado em nome da Caixa Econômica Federal (CEF). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de impenhorabilidade por se tratar de suposto bem de família. A execução originária refere-se à cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela unidade geradora da despesa. Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, a legislação pátria estabelece expressamente a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar, conforme dicção clara do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Dessa forma, a constrição é plenamente legítima. No tocante à irresignação quanto ao laudo de avaliação de ID 223243479, não assiste razão ao executado. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, estabelece como regra que a avaliação do bem penhorado será feita pelo oficial de justiça. O agente público goza de fé pública e possui qualificação para a estimativa do valor de mercado, não sendo exigível, nesta seara, a inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os laudos imobiliários corriqueiros de penhora. Ademais, o laudo em questão utilizou o método comparativo, com amostragem adequada da região, atingindo o montante de R$ 270.000,00. O executado limitou-se a discordar genericamente da metodologia sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos, cotações independentes ou laudos particulares que demonstrassem a discrepância do valor apontado pelo meirinho. Destarte, não configuradas as hipóteses do art. 873 do CPC que autorizariam uma nova avaliação, a manutenção do laudo é medida que se impõe. A certidão cartorária apontou que a propriedade resolúvel do imóvel encontra-se consolidada em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Sendo a dívida condominial propter rem, o próprio imóvel garante o pagamento do débito, todavia, é imperiosa a intimação do credor fiduciário/proprietário acerca dos atos expropriatórios para que exerça seu direito de preferência ou adote as medidas cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (ID 223890904). HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o laudo de avaliação de ID 223243479, fixando o valor do bem imóvel penhorado em R$ 270.000,00. DEFIRO a alienação judicial eletrônica do imóvel constrito (ou dos direitos aquisitivos a ele inerentes). NOMEIO para atuar no presente feito o leiloeiro oficial DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, devidamente habilitado perante este E. Tribunal de Justiça. Intime-se o Sr. Leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta com as datas para a realização das hastas (1ª e 2ª praças), bem como as regras e condições do certame, que deverão ser publicadas no edital. DETERMINO a imediata intimação da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de proprietária fiduciária, cientificando-a acerca da penhora e da designação do leilão do imóvel referenciado. Jaboatão dos Guararapes, 7 de abril de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito