Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BENDO & CIA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024261-53.2024.8.17.2810 AUTOR(A): TRANSPORTADORA NORTE NORDESTE MULTIMODAL LTDA
Vistos, etc. TRANSPORTADORA NORTE NORDESTE MULTIMODAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de BENDO & CIA LTDA, também qualificada, objetivando o recebimento de quantia que alega ser devida. Em suas razões, a parte autora sustenta ser credora da ré no valor histórico de R$ 8.765,00, oriundo da prestação de serviços de transporte de contêineres, consubstanciado em doze notas fiscais emitidas em dezembro de 2023. Afirma que, apesar da conclusão dos serviços, a ré não cumpriu sua obrigação de pagamento. A autora apresentou uma planilha de cálculo atualizado (Id. 182014389), que, com a incidência de correção monetária, juros e uma multa de 2%, totaliza o montante de R$ 10.029,41. Fundamenta seu pedido no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo. Ao final, requereu a citação da ré para pagar a quantia de R$ 10.029,41, ou apresentar embargos monitórios. Em caso de rejeição dos embargos, pugnou pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, com o prosseguimento da execução. Pediu, ainda, a inclusão do nome da ré em cadastros de inadimplentes e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Inicialmente, este juízo proferiu o Despacho de Id. 182114876, intimando a parte autora a comprovar o pagamento das custas processuais, o que foi cumprido com a juntada dos comprovantes de Id. 182933638 e 182933641. Após a regularização, foi proferido o Despacho de Id. 182969724, determinando a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios. A ré, BENDO & CIA LTDA, devidamente citada, apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 183691599). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial deste juízo, sustentando que a ação deveria ter sido proposta no foro de sua sede, na comarca de Turvo, Estado de Santa Catarina, conforme o artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. No mérito, a embargante alegou a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, argumentando que as notas fiscais juntadas, por serem documentos unilaterais e desacompanhados de comprovante de entrega assinado ou do respectivo protesto, não constituem prova hábil para instruir a ação monitória. Sustentou, ainda, a existência de excesso de cobrança, impugnando a aplicação de multa de 2%, por ausência de previsão contratual, e apresentou cálculo próprio que entende devido. Por fim, a parte ré/embargante requereu o acolhimento da preliminar de incompetência, com a remessa dos autos ao juízo competente. Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência da ação monitória ou, ao menos, o reconhecimento do excesso de cobrança, com a exclusão da multa e a adequação do cálculo. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos. Contudo, conforme certificado no Id. 199750857, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Importa salientar que, embora as partes tenham protestado genericamente pela produção de provas, não houve, em momento oportuno, requerimento específico e justificado para a dilação probatória. O juiz é o destinatário final da prova, e, como tal, cabe-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil. A presente lide prescinde de outras provas, estando o processo maduro para a prolação de sentença de mérito, em privilégio aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a presente decisão será proferida de forma sucinta, focando nos fundamentos jurídicos estritamente necessários para a composição do litígio, o que, por via lógica, implicará na rejeição das teses contrárias. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise da questão preliminar de incompetência territorial, arguida pela parte embargante. A ré sustenta que este juízo, da comarca de Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, seria incompetente para processar e julgar a causa, pois o foro competente seria o de sua sede, na comarca de Turvo, Santa Catarina. Assiste razão à embargante. A regra de competência para as ações em que for ré pessoa jurídica está expressamente prevista no Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 53, inciso III, alínea "a", que é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada. No caso em tela, a ação foi ajuizada pela empresa credora, com sede em Jaboatão dos Guararapes/PE, em face da empresa devedora, cuja sede está localizada em Ermo/SC, município pertencente à comarca de Turvo/SC. A autora optou por ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio, em detrimento da regra geral de competência.
Trata-se de competência territorial, de natureza relativa, que, em regra, se prorroga caso não seja arguida pelo réu em preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 65 do CPC. No entanto, a parte ré, em sua primeira manifestação nos autos, através dos embargos monitórios, arguiu tempestiva e adequadamente a exceção de incompetência, cumprindo o ônus que lhe cabia. A parte autora/embargada, por sua vez, intimada para se manifestar sobre os embargos, quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa para a escolha do foro, como a existência de um foro de eleição em contrato, ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a regra geral. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é, de fato, de uma das Varas Cíveis da Comarca de Turvo, no Estado de Santa Catarina. O acolhimento desta preliminar é medida que se impõe, sendo este juízo incompetente para a causa. A declaração de incompetência é questão processual que precede a análise do mérito. Uma vez reconhecida a incompetência do juízo, fica este impedido de proferir qualquer decisão sobre o fundo da controvérsia. O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Portanto, este juízo se abstém de analisar os argumentos de mérito dos embargos, como a suficiência das provas e o alegado excesso de cobrança, pois tal análise caberá ao juízo natural da causa, a quem os autos deverão ser remetidos. A providência correta, nesse caso, não é a extinção do processo, mas o declínio da competência com a remessa dos autos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito que norteiam o processo civil moderno.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte embargante e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa dos presentes autos, com as devidas anotações e expedientes, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Turvo, Estado de Santa Catarina, foro competente para a causa, nos termos dos artigos 53, inciso III, alínea "a", e 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, uma vez que tal encargo deverá ser apreciado pelo juízo competente ao final da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a renúncia ou decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta Decisão e remetam-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 29 de julho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito