Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOCADORA FIORI LTDA EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO JESUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174785921, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056107-90.2024.8.17.2001 Vistos etc. PARVI LOCADORA SA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO JESUS, igualmente qualificado, com o objetivo de cobrança de débito no importe de R$ 66.822,04 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), referente a contrato de locação de veículo, com base no art. 783 e seguintes do CPC/15. Narrou a parte exequente que, em 04/02/2022, celebrou, com a executada, contrato de locação do veículo marca Volkswagen, modelo T-Cross, ano/modelo 2021/2022, placa RZG6J19, acostando contrato em anexo. Declarou a exequente que a executada teria deixado de adimplir as obrigações contratuais, devolvendo o veículo em 16/04/2024, com débito de R$ 66.822,04 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), referente a parcelas vencidas de alugueis, quilometragem excedente, avarias, multa contratual e honorários contratuais. Afirmou a exequente que, apesar de ter notificado a executada extrajudicialmente (ids. nº 171657960 e 171657961), restou a devedora inerte, razão pela qual ajuizou a presente execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.822,04 e recolheu custas (id. nº 174067539). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se sabe, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 485, do CPC/15, o juiz está autorizado a proferir sentença, conforme prevê o art. 354 do CPC/2015. Como cediço, o interesse processual perfaz-se na condição da ação amparada no binômio necessidade e adequação do provimento postulado, devendo ser esclarecido, à partida, que a ação de execução de título extrajudicial é meio através do qual a parte credora busca a satisfação de crédito embasado em título dotado de força executiva, isto é, de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC/15). Assim, a ação de execução exige, como condição de procedibilidade inaugural, que esteja o credor/exequente munido do título executivo, judicial ou extrajudicial, que lhe confira o direito de crédito reclamado, o qual deve ser líquido, certo e exigível. A via da execução se presta a alcançar a satisfação de um direito já acertado, sob o qual não paira qualquer dúvida quanto aos aspectos da exigibilidade, certeza e liquidez imprimidos no documento executado, o que não se verifica na hipótese vertente. Isto porque, muito embora o contrato de locação de bem móvel possa ser admitido como título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC/15), tal circunstância, por si só, não autoriza sua imediata execução, dependendo, como dito, da inequívoca demonstração da força executiva do título. Para tanto, impende destacar que a empresa exequente coligiu aos autos: i) contrato firmado com a ré, de locação de veículo, em 30/01/2023 (id. nº 171657951); ii) ficha de inspeção do veículo, no ato de entrega ao locatário, datado de 04/02/2022 (id. nº 171657952); iii) ficha de inspeção do veículo, no ato de devolução do bem, datado de 16/04/2024 (id. nº 171657955); iv) tabela de cálculo da quilometragem excedente a ser cobrada (id. nº 171657956); v) orçamentos para reparo das avarias identificadas pela exequente (ids. nº 171657957 e 171657959), e vi) notificação extrajudicial enviada à executada (ids. nº nº 171657960 e 171657961). Nota-se, dos documentos apresentados, que o instrumento foi celebrado em 30/01/2023, mas a exequente juntou aos autos ficha de inspeção/entrega do automóvel dado em locação (placa RZG6J19) a outra locatária, Nathalia Kaluana Rodrigues da Costa, parte estranha à lide, em data anterior (04/02/2022) ao contrato que subsidia a presente execução. Ademais, da ficha de inspeção/devolução do veículo, não há qualquer assinatura da empresa locatária, mas apenas a aposição do termo “Recebido” no local, sem indicação de quem o tenha feito, o que não se valida para a pretensão executória. De tais documentos, ainda, observa-se que a exequente se vale da quilometragem marcada no hodômetro do veículo (11km) em 04/02/2022 (repise-se, quando da entrega do veículo a terceiro, estranho à lide, em data anterior ao contrato firmado com a executada) e da quilometragem marcada na devolução do veículo, supostamente pela executada (80.408 km), em 16/04/2024, para calcular o valor dos quilômetros excedentes, de R$ 28.738,20, montante este que integra o pedido da presente execução, apesar de desatrelado da certeza intrínseca ao título dotado de força executiva. Depreende-se, assim, que sequer despontam dos autos elementos que evidenciem a entrega do veículo à locatária, tampouco sua regular devolução, não se desincumbindo, pois, a empresa exequente de demonstrar a efetiva locação do veículo na forma e período ajustados, visto inexistir inequívoca prova da disponibilização do veículo à executada, ou da entrega em data posterior ao pactuado, a justificar os pedidos de cobrança perpetrados a título de locação e multa contratual. Afora isso, registro que a cobrança de avarias resta lastreada em meros orçamentos apresentados pela exequente, que não são documentos hábeis a instruir uma ação de execução, pois não compreendem obrigação certa, líquida e exigível, dependendo sua configuração, inclusive, de instrução probatória. O contexto ora apresentado, portanto, retira a mínima certeza e liquidez do título (art. 783, CPC/15), indispensáveis ao regular recebimento e prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção, por inadequação da via eleita, porquanto a pretensão autoral depende de prévio reconhecimento do direito (a depender de ação proposta pelo procedimento comum) e não de mera satisfação, a justificar a escolha pela via executória. Por esta razão, inclusive, faz-se oportuno mencionar que não se está diante de caso de emenda, na forma do art. 801, do CPC/15, pois a cobrança requerida, como um todo, depende da comprovação da disponibilização/devolução do veículo e da apuração dos valores, devendo, como dito, a exequente ingressar com nova ação pelo procedimento comum, como meio apto a subsidiar a integralidade da cobrança então perseguida. Logo, inexistindo prova documental com eficácia de título executivo, porquanto sua constituição depende do reconhecimento do direito de cobrança, resta consignada a inadequação da via eleita em virtude da ausência de interesse processual. Afinal, repise-se, o procedimento hábil para tal desiderato é o processo de conhecimento e não o executivo. Corroborando esta tese, colaciono julgados proferidos em situações análogas à presente: APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTICO COM LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PERSEGUIDA EM JUÍZO – Reconhecimento – O contrato juntado aos autos não indica o período inicial e final da locação da "plataforma aérea", e tampouco constam das notas de cobrança a data de recebimento e devolução do bem pela locatária, nem a sua assinatura para validação dos documentos. Eventual crédito da locadora que deverá ser perseguido por meio de processo de conhecimento, com ampla dilação probatória. Sentença mantida. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10300120520218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 29/09/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) PROCESSO Execução de título extrajudicial – Contrato de locação de caminhões – Cobrança – Disponibilização dos veículos – Não demonstração – Certeza e liquidez – Inexistência – Extinção da execução – Possibilidade: – Sentença que deu a solução acertada merece prevalecer por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AC: 10011439520218260058 SP 1001143-95.2021.8.26.0058, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 12/12/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE AVARIAS - REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NÃO VERIFICADOS. - O contrato de locação possui força executiva extrajudicial de acordo inciso III do art. 784 do CPC, porém deve apresentar prova da certeza, exigibilidade e liquidez dos créditos pleiteados - Contudo, o ressarcimento de avarias nos bens móveis não está previsto no contrato de locação e tampouco de quem seria a responsabilidade pela reparação, impondo-se o reconhecimento da ausência de certeza e liquidez do referido título executivo. (TJ-MG - AC: 10000210825311001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, impõe-se a necessidade de extinção do presente feito sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 03 de julho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau