Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica a parte autora intimada (VIA DJEN) do inteiro teor do Despacho de ID 190061690, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA IVONEIDE ANTÃO DE ALENCAR em face de CAIXA SEGUROS S/A. No curso da ação, a autora faleceu (doc. 145283238 - Pág. 1), razão pela qual seus herdeiros pediram a substituição do polo ativo (doc. 145283237 - Pág. 1). Citada a parte requerida sobre o pedido de habilitação dos herdeiros para a devida substituição processual, esta se manifestou nos termos da petição doc. 145283244, notadamente, para que a parte que requer a substituição processual comprove nos autos trânsito em julgado de eventual ajuizamento de ação de inventário, para fins de aferir de o polo ativo será assumido por eventual inventariante ou por seu espólio, ou ainda, pelos herdeiros. Pois bem. Na hipótese de falecimento deverá ocorrer a substituição processual do falecido pelo inventariante, pelo espólio, ou, pelos herdeiros, conforme o caso. Contudo, inexistindo patrimônio sujeito à abertura de inventário, será pela habilitação direta dos herdeiros. Não se sabe até o presente momento se a falecida, MARIA IVONEIDE ANTÃO DE ALENCAR, possui inventário em trâmite ou já transitado em julgado, ou ainda se esta deixou bens a inventariar.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000170-71.2003.8.17.0210 AUTOR(A): MAYRAN ANTAO DE ALENCAR, MARIA IVONEIDE ANTAO DE ALENCAR, MOISES ANTÃO DE ALENCAR, MURILO ANTAO DE ALENCAR
Ante o exposto, intime-se a parte que deduziu pedido de substituição processual (doc. 145283239 - Pág. 1) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão desta Comarca e da Comarca onde ocorreu o falecimento (Pio IX –PI), acerca do ajuizamento, ou não, de inventário ou arrolamento dos bens da falecida, bem como Certidão do Cartório de Notas e Títulos acerca de eventual inventário ou arrolamento extrajudicial, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual e extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado aos autos a respetiva documentação no prazo acima assinalado, intime-se a parte requerida para sobre ela se manifestar, em 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para Decisão sobre o pedido de habilitação processual e substituição do polo ativo da demanda. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto] " ARARIPINA, 09 de janeiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS