Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADOLFO ALVES FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001969-36.2005.8.17.0710
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADOLFO ALVES FERREIRA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Aduz a parte autora, em síntese, que o réu se tornou inadimplente com as obrigações assumidas no contrato de financiamento de veículo. Ajuizada a ação de busca e apreensão, o bem não foi localizado em condições de uso, o que motivou o pedido de conversão em feito executivo para a cobrança do saldo devedor. Foi deferida a liminar de busca e apreensão nos autos originais (Id. 94947864). Posteriormente, a ação foi convertida em execução (Id. 94947868). O executado foi devidamente citado (Id. 94947868), mas não apresentou embargos à execução. No curso do processo, realizou depósitos judiciais e apresentou petições impugnando os valores cobrados. O processo tramitou por vários anos com diversas diligências e manifestações de ambas as partes. Após a migração dos autos do meio físico para o eletrônico (PJe), as partes foram intimadas para manifestação por meio do ato ordinatório de Id. 94947870. A serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação do exequente (Id. 103162649). Este Juízo, por meio do despacho de Id. 109334903, verificando a aparente inércia da parte credora, determinou sua intimação para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente apresentou a petição de Id. 192945031, na qual defendeu a não ocorrência da prescrição, por ausência de desídia de sua parte, e requereu o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugnou pela condenação do executado nos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em dar o devido andamento ao processo executivo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A interpretação e aplicação de tais dispositivos foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 568), no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, que fixou teses de observância obrigatória. Destaco as mais pertinentes ao caso em tela: 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - aplicável subsidiariamente às execuções de título extrajudicial fundadas em direito privado (art. 598 do CPC/73, correspondente ao art. 771 do CPC/15) - tem início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. (...) 1.3. O termo inicial do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 (prescrição intercorrente) conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão da execução, sendo irrelevante a data de eventual despacho de arquivamento dos autos. 1.4. O arquivamento dos autos pelo magistrado, ao fim do prazo de um ano de suspensão, constitui mero ato ordinatório, que não interfere no curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, a execução se arrasta desde 2005. Após a conversão da busca e apreensão em execução, diversas foram as tentativas de citação e penhora, a maioria infrutífera. O ponto nevrálgico para a análise da prescrição, contudo, reside na conduta processual do exequente após a migração dos autos para o sistema PJe. Conforme o Ato Ordinatório de Id. 94947870, datado de 12 de dezembro de 2021, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a importação dos autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A Certidão de Id. 103162649, lavrada em 12 de abril de 2022, atesta inequivocamente que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação das partes. A parte exequente, maior interessada no prosseguimento do feito, somente veio a se manifestar nos autos em 03 de janeiro de 2023 (Id. 122856254), ou seja, mais de um ano após sua regular intimação, limitando-se a tomar ciência e a requerer o prosseguimento, sem, contudo, indicar qualquer medida concreta e útil à satisfação de seu crédito. Ainda que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, segundo a tese do STJ, seja a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, o que remeteria a uma data muito anterior, a inércia manifesta e incontroversa do credor no período entre dezembro de 2021 e janeiro de 2023 é suficiente para a configuração do instituto. Durante este lapso temporal, o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva do exequente, que não praticou ato algum para impulsionar a execução. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Somando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, §1º, CPC) ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conclui-se que a paralisação do feito por mais de 6 (seis) anos, sem a localização de bens penhoráveis e por inércia do credor, acarreta a prescrição intercorrente. No caso, a paralisação injustificada por mais de um ano já é um forte indicativo da desídia que a lei visa coibir. A alegação do exequente de que não houve inércia, mas sim dificuldade na localização de bens, não se sustenta, especialmente diante do período de paralisação supramencionado, no qual sequer houve peticionamento nos autos. A jurisprudência é clara ao afirmar que a simples dificuldade em encontrar bens não é, por si só, um salvo-conduto para a eternização do processo executivo. Desta forma, tendo o processo permanecido paralisado por inércia da parte credora por tempo superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao exequente ao invocar o princípio da causalidade. A execução foi ajuizada em decorrência do inadimplemento do executado, que deu causa à instauração da lide. A extinção do processo pela prescrição intercorrente, embora decorrente da inércia do credor, não afasta a causalidade original. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente." (REsp 1.769.201/SP). Assim, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo-lhe, contudo, o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, do mesmo diploma legal. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Igarassu/PE, data da assinatura eletrônica. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito