Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THE BRIDE BRASIL LTDA, RADIO E TV SCHAPPO LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0033513-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A Q FERREIRA NETO CONSULTORIA E SERVICOS
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por A Q FERREIRA NETO CONSULTORIA E SERVICOS (nome de fantasia DOUTOR VIAGEM TURISMO LTDA) em face de THE BRIDE BRASIL LTDA e RADIO E TV SCHAPPO LTDA, objetivando o recebimento de valores referentes à emissão de passagens aéreas não pagas, além de reparação por danos morais. Alega a autora, em síntese, que foi contratada pela segunda ré, por intermédio de seu diretor André Gasparetti, para fornecer passagens aéreas destinadas à produção do reality show "The Bride". Afirma que, por instrução da segunda ré, o faturamento foi direcionado à primeira ré, mas que, após a prestação integral do serviço e o desembolso de valores junto às companhias aéreas, nenhuma das requeridas efetuou o pagamento devido, totalizando um débito de R$143.448,42. O juízo determinou a regularização da representação processual e o recolhimento de custas (id. 130118289 e 145577097), o que foi atendido pela autora. A ré RADIO E TV SCHAPPO LTDA apresentou defesa (id. 172388785), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato firmado entre as rés atribuía exclusivamente à THE BRIDE BRASIL a responsabilidade pelos custos de produção. No mérito, negou a existência de solidariedade e contestou o valor da dívida, apontando que os documentos comprovam o montante de R$131.424,57. A ré THE BRIDE BRASIL LTDA apresentou contestação (id. 205411712), requerendo, preliminarmente, a retificação do cadastro da parte autora. Afirmou que a contratação foi feita unilateralmente pela segunda ré e requereu a denunciação da lide ao Grupo Bandeirantes de Comunicação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da teoria da aparência e a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica (id. 180342993 e 206965425), oportunidade em que reconheceu erro material no cálculo da inicial e retificou o pedido principal para R$131.424,57, reiterando os demais termos da exordial e defendendo a responsabilidade solidária das rés. Instadas a especificarem provas (id. 215124088), as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 215991684 e 217057368). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Analiso as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial. No caso em tela, a autora imputa a ambas as rés a responsabilidade pelo débito, descrevendo uma atuação conjunta no empreendimento que gerou a despesa. A verificação se tal responsabilidade de fato existe é matéria que se confunde com o mérito e nele será apreciada. Assim, rejeito as preliminares. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré THE BRIDE BRASIL LTDA em face do GRUPO BANDEIRANTES DE COMUNICAÇÃO, entendo pelo seu indeferimento. A intervenção de terceiros pretendida (Art. 125, II, do CPC) não é obrigatória e,
no caso vertente, introduziria discussão estranha à lide principal (relação de franquia ou controle societário), o que violaria os princípios da celeridade e economia processual. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, conforme autoriza o Art. 125, § 1º, do CPC. Por fim, defiro a retificação do polo ativo para que conste o nome empresarial A Q FERREIRA NETO CONSULTORIA E SERVICOS, mantendo-se o nome de fantasia DOUTOR VIAGEM TURISMO LTDA apenas para fins de identificação fática. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. A prova documental é robusta. Os logs de conversas via WhatsApp (id.205411728) demonstram que o Sr. André Gasparetti, Diretor Executivo da ré RADIO E TV SCHAPPO LTDA (Band Piauí), foi o interlocutor direto da autora, solicitando as emissões e, inclusive, orientando o faturamento em nome da corré THE BRIDE BRASIL LTDA (id.12942530). A ré THE BRIDE BRASIL LTDA sustenta que não autorizou tal contratação. Todavia, a prova coligida revela que sua representante legal, Sra. Luciana Krizanowski, integrava o grupo de mensagens onde as tratativas ocorriam, participando ativamente de discussões sobre logística e remarcações, sem jamais opor qualquer ressalva quanto ao faturamento que estava sendo direcionado à sua empresa. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, fundamentada na proteção da boa-fé objetiva e na confiança. Para a autora, terceira de boa-fé, as rés apresentavam-se como parceiras comerciais em um empreendimento comum. O contrato interno firmado entre as rés (id.205411725), que atribui os custos de produção à THE BRIDE, é res inter alios acta em relação à autora. A solidariedade, no caso, decorre da atuação conjunta na cadeia de fornecimento e fruição do serviço, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia à cadeia de produção de eventos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência. Tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige a prova de lesão à honra objetiva, ou seja, abalo ao nome, reputação ou crédito no mercado (Súmula 227 do STJ). Embora o inadimplemento seja de valor considerável e tenha causado transtornos financeiros, a autora não demonstrou a ocorrência de protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes ou qualquer fato que tenha maculado sua imagem perante terceiros. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A Q FERREIRA NETO CONSULTORIA E SERVICOS em face de THE BRIDE BRASIL LTDA e RADIO E TV SCHAPPO LTDA, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$131.424,57 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso/vencimento (01/04/2022) e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção de 20% para o autor (pela perda do dano moral) e 80% para os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de Direito