Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: JF MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos e em análise da petição de Id n. 95037824 - Pág. 6, frise- que cabe a parte autora promover a citação no prazo previsto no §2º do art. 240, do Código de Processo Civil. À parte autora não alegou, tampouco demonstrou, que esgotou todos os meios de que dispunha para localizar o endereço do demandado. Pelo que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001409-45.2015.8.17.0710 INDEFIRO a consulta de dados cadastrais do requerido nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e demais órgãos informativos, uma vez que ao autor incumbe encetar todas as diligências possíveis para a fiel localização do demandado, comprovando-se nos autos a impossibilidade de localização pelos meios ordinários. Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ENDEREÇO INCORRETO. RÉU NÃO CITADO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Pertence ao autor, em regra, diligenciar na localização da parte ré. Ocorrerá a intervenção judicial quando o autor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do demandado. II - O INFOJUD se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios. O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. III - Demonstrada a dificuldade do Apelante na localização do devedor deve ser deferido o pedido de consulta ao INFOJUD. IV - Primazia da resolução do Mérito da demanda - art. 6º, do CPC - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. V - Recurso provido. (Apelação Cível nº 0016160-59.2014.8.10.0001, 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJe 20.08.2018). Original sem grifos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ENDEREÇO INCORRETO. RÉU NÃO CITADO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Pertence ao autor, em regra, diligenciar na localização da parte ré. Ocorrerá a intervenção judicial quando o autor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do demandado. II - Restando infrutíferas as tentativas de citação por meio de oficial de justiça, e se for "ignorado, incerto ou inacessível" o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC/15), pode ser cabível a citação por edital. Demonstrada a dificuldade do Apelante na localização do devedor deve ser deferido o pedido de consulta ao INFOJUD. III - Primazia da resolução do Mérito da demanda - art. 6º, do CPC - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. IV - Recurso provido. (Apelação Cível nº 0016088-43.2012.8.10.0001, 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJe 07.01.2019). Original sem grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO REQUERIDO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. FUNÇÃO INVESTIGADORA DO PODER JUDICIÁRIO AFASTADA. SISTEMAS BACEN JUD, INFOJUD E RENAJUD. Não incumbe ao Poder Judiciário a função de instituição investigadora a serviço dos litigantes, cabendo desta forma, ao interessado, o ônus de informar o endereço do devedor em sua peça de ingresso, nos termos do que dispõe o artigo 319, II, do CPC. Somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de obtenção do endereço do réu, após esgotadas as diligências administrativas, é que se mostra possível a consulta aos convênios do Poder Judiciário. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5283774-03.2018.8.09.0000, 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Roberto Horácio de Rezende. DJ 28.09.2018). Original sem grifos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E SIEL. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMPROVA QUE FORAM EXAURIDOS OS RECURSOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SISTEMAS INFOJUD E SIEL QUE SÃO UTILIZADOS DE FORMA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Das cópias fornecidas dos autos de origem, não é possível sequer identificar qual a justificativa para a adoção excepcional da via dos sistemas informatizados: se se trata de mera comodidade da parte, que transfere seu ônus para o Judiciário, ou se se trata de última alternativa para permitir o acesso à Justiça e prosseguimento da demanda 2. Já é assente na jurisprudência que a consulta aos sistemas informatizados deve ser realizada, em caráter excepcional, somente após a demonstração de que todas as tratativas da parte interessada foram esgotadas 3. Recurso não provido. (Processo nº 028303/2016 (191515/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 31.10.2016). Original sem grifos. Intime-se a parte exequente da não localização do devedor, fornecendo endereço (com ponto de referência) para fins de localização e citação da parte executada. Da intimação, inicia-se a suspensão do curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem localização do devedor/indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Remetam-se os autos ao arquivo. Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Sobre o tema, registro que, consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, DJe 16/10/2018, os prazos sucessivos de suspensão da execução e da prescrição intercorrente são automáticos e independem de pronunciamento judicial, iniciando-se na data da primeira ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito