Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: JANDERSON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
APELANTE: Banco Itaú S.A.
APELADO: Robson Bezerra da Cruz RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — AUSÊNCIA DA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO —DOCUMENTO INDISPENSÁVEL — PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 798, CPC — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. 1. É requisito essencial, na execução por quantia certa, a apresentação de demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 798 do CPC. 2. A ausência de especificação dos encargos moratórios e índices aplicados em planilha de débito configura descumprimento do mencionado dispositivo legal. 3. A inércia da parte exequente em apresentar a planilha de débito completa, contendo todos os requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC, mesmo após intimação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00337860320208172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas. Sem condenação em honorários. Apresentada apelação, nos termos do art. 331, §1º do CPC,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0107354-13.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JANDERSON FERNANDES DA SILVA. Inicialmente tratava-se de ação de busca e apreensão. Comprovado o inadimplemento do devedor, foi deferida initio litis a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia, mas o bem não foi localizado. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão desta ação em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (Id 176506350). Na decisão de id 202586296 foi convertida a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Na ocasião, foi intimada a parte autora para apresentar a planilha atualizada do feito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 798, I, “b” e parágrafo único do CPC. No entanto, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão da Diretoria cível, Id. 206686828. Assim, mais do que provado o empenho desse órgão jurisdicional na tentativa de julgar o mérito do processo. O demandante, por sua vez, não tomou medidas que culminem na apreciação meritória dos autos. A planilha de débito é um documento fundamental para que o julgador possa avaliar a legitimidade da execução e verificar se o valor cobrado é o correto, conforme art. 798 do CPC. Considerando a omissão do autor em praticar ato processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito. O entendimento da jurisprudência do TJPE não difere da posição aqui adotada: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033786-03.2020.8.17.2001 COMARCA: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital cite-se o réu para responder ao recurso. Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme art. 1.010 do CPC, Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 09 de junho de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito