Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO
EXECUTADO: COOPERMAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DESPACHO A empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A requereu a sua admissão no polo ativo da demanda em sucessão processual por força de cessão. Comprovada a existência da cessão alegada, nos termos do art. 778, inciso III do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000874-53.2014.8.17.0710 defiro o pedido de sucessão processual. Altere-se o polo ativo, para fazer constar o referido cessionário. Em relação ao seguimento da execução, tendo em vista que houve a citação da parte executada sem realização da penhora (Certidão de Id n. 97805659 - Pág. 2), intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem localização do devedor/indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º. Remetam-se os autos ao arquivo. Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Sobre o tema, registro que, consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, DJe 16/10/2018, os prazos sucessivos de suspensão da execução e da prescrição intercorrente são automáticos e independem de pronunciamento judicial, iniciando-se na data da primeira ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito