Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador: Dr. Albino Luciano Goggin Zarzar
APELADOS: VITOR BARBOSA DA SILVA, ADAILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR E EDILENE LINDALVA DE MELO DA SILVA Advogados: Dr. Alessandro Cesar Valcacer de Lima MPPE: Dra. Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito previdenciário. Processo civil. Remessa necessária e apelação cível. Restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Óbito do segurado. Laudos particulares. Incapacidade laboral demonstrada. Parcial provimento. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000336-13.2019.8.17.2710 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Juíza Sentenciante: Dra. Fernanda Vieira Medeiros
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, formulado por segurado que, após cessação administrativa do benefício, foi considerado inapto em exames médicos ocupacionais. Durante o trâmite processual, o autor veio a óbito antes da realização de perícia judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação médica particular é suficiente para comprovar a incapacidade laboral na ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do segurado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de benefício previdenciário acidentário; (iii) saber se a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, consectários legais e custas processuais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela que o segurado, na função de soldador, apresentou laudos médicos indicando limitação funcional persistente após acidente de trabalho, com emissão de CAT, cirurgias e tratamentos contínuos. 4. A jurisprudência admite, em situações excepcionais como o falecimento do segurado, o uso de laudos médicos particulares para comprovar a incapacidade laboral. 5. A Súmula n.º 118 do TJPE permite ao julgador formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado. 6. O próprio INSS reconheceu administrativamente o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral ao conceder, inicialmente, o auxílio-doença acidentário. 7. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, com fixação na fase de liquidação, conforme jurisprudência consolidada. 8. Os consectários legais devem observar o Enunciado n.º 25 da SDP/TJPE, afastando a aplicação do Enunciado 26, que se restringe a débitos previdenciários estaduais e municipais. 9. Deve ser reconhecida a isenção de custas e taxa judiciária nas ações acidentárias, nos termos do art. 23, VI, da Lei Estadual n.º 17.116/2020. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: "1. É possível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com base em documentação médica particular, na ausência de perícia judicial em virtude do falecimento do segurado. 2. O juiz pode formar seu convencimento com base em laudos médicos idôneos constantes nos autos, nos termos da Súmula n.º 118 do TJPE.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 20, 59; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Estadual n.º 17.116/2020, art. 23, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - REOAC: 175273520134049999 RS 0017527-35.2013.4.04.9999, Relator.: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2014, SEXTA TURMA; Súmula 118 do TJPE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0000336-13.2019.8.17.2710, em que figuram como apelantes o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado VITOR BARBOSA DA SILVA, ADAILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR E EDILENE LINDALVA DE MELO DA SILVA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo do INSS, para determinar a fixação da verba honorária na liquidação do julgado, a observância do Enunciado Administrativo da SDP/TJPE 25, bem como afastar a condenação do INSS nas custas processuais e taxa judiciária, mantendo, nos demais termos, a sentença impugnada, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)