FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
Autor
CICERO LOPES ALVES
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA PINHEIRO BRANDAO
OAB/RJ 196511·CPF·Representa: Autor
TASSO BATALHA BARROCA
OAB/MG 51556·CPF·Representa: Autor
ALDENOR CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/PE 16969·CPF·Representa: Autor
ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA
OAB/PE 12394·CPF·Representa: Autor
DANE MARIA OLIVEIRA FELTES
OAB/PE 452·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a exequente intimada do inteiro teor do Despacho de ID 241235349. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de julho de 2026. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
07/07/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2026, 20:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:27
Publicação
14/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o executado para manifestar-se sobre a petição ID 234252196. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de abril de 2026. VICTOR HUGO RIBEIRO ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
11/04/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 09:18
Publicação
13/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Designada audiência no CEJUSC para amanhã, a DCMI não remeteu os autos para realização da audiência, conforme verifiquei na data de hoje. Ademais, a parte devedora requereu o cancelamento da audiência e propôs acordo para pagamento parcelado, conforme ID 232095530. A credora requereu o cancelamento, pois está analisando a proposta. Assim, considerando a perda do prazo para remessa dos autos ao CEJUSC, cancelo a audiência designada e determino a intimação do credor para se manifestar a respeito da proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados das partes, no caso de anuência, apresentarem minuta de acordo para homologação. Ausente acordo, deve o credor promover o adequado impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento, por execução frustrada, na forma do art. 921, III do CPC. Após, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de março de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o executado para manifestar-se sobre a petição ID 234252196. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de abril de 2026. VICTOR HUGO RIBEIRO ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
11/04/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 09:18
Publicação
13/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Designada audiência no CEJUSC para amanhã, a DCMI não remeteu os autos para realização da audiência, conforme verifiquei na data de hoje. Ademais, a parte devedora requereu o cancelamento da audiência e propôs acordo para pagamento parcelado, conforme ID 232095530. A credora requereu o cancelamento, pois está analisando a proposta. Assim, considerando a perda do prazo para remessa dos autos ao CEJUSC, cancelo a audiência designada e determino a intimação do credor para se manifestar a respeito da proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados das partes, no caso de anuência, apresentarem minuta de acordo para homologação. Ausente acordo, deve o credor promover o adequado impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento, por execução frustrada, na forma do art. 921, III do CPC. Após, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de março de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 11:21
Mero expediente
11/03/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:21
de Conciliação (designada)
06/03/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:13
Publicação
02/03/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Como ambas as partes demonstraram interesse em conciliar, intime-se as partes para a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, designada para o dia 12/03/2026, às 10h30min. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Mdcrs.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:36
Mero expediente
26/02/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:11
Publicação
17/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 222963697. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de dezembro de 2025. ERIVALDO SERAFIM CORREIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 12:14
Expedição de documento
15/12/2025, 12:14
Mero expediente
13/11/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:57
Publicação
04/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - REFER, em desfavor de CÍCERO LOPES ALVES, com base em título acostado ao ID 78327675, páginas 10 e 11 (Contrato de Empréstimo Pessoal). Inicial recevbida, foi o devedor citado. Ausente pagamento, iniciou-se a fase de perseguição de bens, sem sucesso, com arquivamento do feito em 2019, ante a situação de execução frustrada. Requeridas novas diligências de penhora pelo credor após migração dos autos físicos para os autos eletrônicos, foram deferidas, inclusive com o reconhecimento de impenhorabilidade de valores e até tentativa de conciliação em audiência. Formulado pedido de nova penhroa de ativos financeiros, foi deferida, com localização de valor irrisório em conta (R$ 663,82).. Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação à penhora, arguindo impenhorabilidade dos créditos bloqueados, alegando créditos salariais e de pensão e pugnando pelo desbloqueio. A parte exequente alegou inexistência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que o fato ser uma conta corrente onde há também recebimento do seu salário não configura a impenhorabilidade de valores, e requereu o levantamento dos valores bloqueados, bem como a manutenção da “teimosinha” ou, caso indeferido, a busca de bens em nome do executado via RENAJUD e ainda a intimação do executado para que informe se possui interesse na realização de acordo para o parcelamento do débito com o fim de quitar o seu débito remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à impugnação à penhora, registro que o art. 833, IV, do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;” Esclareço que ônus da prova da impenhorabilidade é do devedor, conforme art. 373, I do CPC, já que correspondente fato constitutivo do direito que alegou. Observo que no documento de ID 212323631, consta informação de bloqueios de: a) R$ 274,27 22 -22 JUL 2025 07:00 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) R$ 202,85 - 22 JUL 2025 20:23 - ITAÚ UNIBANCO S.A.; c) R$ 186,70 - 22 JUL 2025 18:54 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Verifico que em sua manifestação de ID 210666325, a parte executada acostou extratos bancários, a fim de comprovação da impenhorabilidade. Ocorre que, apenas nos extratos de IDs 210666686 e 210666697 (CEF), e ainda ID 210666690 (SANTANDER) pude constatar bloqueios em contas da CEF e do SANTNADER, nas quais recebe a parte executada benefício do INSS e salários, conforme contracheques de IDs 210666698, 210666700 e 210666702, não constatando em demais extratos vinculado ao Banco Itaú, relativos à conta corrente, comprovação de requisitos de impenhorabilidade de ser valor bloqueado (R$ 202,85), sob alegação de ser oriundo de proventos/benefício previdenciário.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada, realizando o desbloqueio dos valores de R$ 186,70 - 22 JUL 2025 18:54 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 274,27 22 - 22 JUL 2025 07:00 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bloqueados conforme ID 212323631. Desacolho a impugnação quanto ao valor bloqueado de R$ 202,85 - 22 JUL 2025 20:23 - ITAÚ UNIBANCO S.A.; todavia, por se tratar de valor irrisório frente à dívida, procedo ao deslobqueio, firme na conclusão de que os custos operacionais não se mostram efetivos para utilização do crédito para quitação da dívida. Quanto à nova tentativa de bloqueio de valores, com utilização do recurso "teimosinha", indeferio, pois já realizadas tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros diversas vezes, sem sucesso, não havendo qualquer indício de que o devedor possua movimentação financeira que justifique a reiteração das medidas. Quanto ao pedido de busca via RENAJUD, deve a parte exequente, em 05 dias, comprovar o pagamento das despesas correspondentes, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, declarado interesse da parte exequente ao ID 213305167, intime-se a parte executada para informar, em 05 dias, interesse na conciliação, voltando-me conclusos para designação de audiência, em caso positivo. Ausente indicação de bens, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por execução frustrada, já que, desde 2019, pelo menos, não há localização de bens aptos à satisfação da execução. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 31 de outubro de 2025. wjol
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
02/11/2025, 18:27
Outras Decisões
02/11/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:26
Publicação
16/08/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Tentativa de bloqueio de ativos financeiros inexpressiva, conforme documento em anexo, que sequer transferi para conta judicial, em razão da impugnação apresentada pelo devedor. Intime-se o credor para ciência e manifestação, especialmente quanto à impugnação à penhora. Deverá, ainda, desde já, indicar outros bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. PARALELAMENTE A ISSO, intimem-se a respeito do interesse na solução consensual da lide. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 07 de agosto de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:47
Mero expediente
07/08/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:41
Petição (Parecer)
08/07/2025, 10:25
Publicação
04/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Fornecida a conta bancária pelo devedor, intime-se o credor para realizar o depósito dos valores levantados, conforme decisão da Instância Superior. Juntada planilha atualizada de débito, para que seja realizada nova restrição via SISBAJUD, necessário o prévio recolhimento das despesas correspondentes. Após, voltem-me conclusos. PARALELAMENTE A ISSO, intimem-se a respeito do interesse na solução consensual da lide. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 02 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 18:11
Mero expediente
02/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:30
Publicação
17/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. I – Do provimento do AI: A despeito da reforma da decisão agravada para fins de desbloqueio da quantia objeto de constrição, verifico que os valores já foram levantados pela exequente, conforme alvará Id 169380268. Neste contexto, determino: INTIME-SE a parte ré para indicar conta bancária, a fim de que a credora possa transferir o montante de R$ 573,25 (com as correções necessárias), por ela já levantados. II – Do novo bloqueio SISBAJUD: Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, vindo-me em seguida conclusos para protocolo de minuta SISBAJUD, tendo em vista que as despesas pertinentes já foram recolhidas. Jaboatão dos Guararapes, 15 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:30
Mero expediente
15/04/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:53
Publicação
10/03/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 15:28
Publicação
27/02/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Silente o devedor acerca da proposta apresentada pelo credor, INTIME-SE o exequente para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à consulta SISBAJUD pretendida, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 25 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 19:29
Mero expediente
25/02/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Após designada audiência conciliatória (Id 178834363), o executado peticionou informando que as partes haviam celebrado acordo e que, portanto, não haveria necessidade de realização da solenidade (Id 178880095). Conclusos os autos, mantive a audiência já designada, considerando que não fora acostada qualquer minuta de transação para fins de homologação (Id 179813304). Acostada minuta de acordo pelo credor. Na oportunidade, requereu a suspensão do feito até quitação integral do débito pelo devedor (Id 181615191). Realizada audiência, o devedor informou não possuir condições de arcar com os pagamentos identificados na minuta de acordo retro, oportunidade em que apresentou contraproposta (Id 181754979). Após, o exequente aduziu não ser possível aceitar a contraproposta do devedor. Todavia, apresentou nova proposta de parcelamento, desta vez em 60 parcelas, razão pela qual querendo a intimação do réu para manifestação (Id 182457650). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem delongas, INTIME-SE a parte ré para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo credor ao Id 182457650. Saliento que os próprios procuradores das partes podem efetuar contato e realizar tratativas, apresentando minuta de acordo para fins de homologação, em sendo o caso. Em paralelo, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, na forma do art. 921, III do CPC. Atente-se, ainda, ao despacho Id 169931827. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 08 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 08:41
Mero expediente
09/01/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:14
Publicação
24/09/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:19
Decurso de Prazo
22/09/2024, 02:27
Publicação
20/09/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/09/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CÍCERO LOPES ALVES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. Considerando não ser possível a homologação de acordo sem o prévio conhecimento de suas cláusulas devidamente assentidas pelas partes, bem assim que, embora tenham demonstrado interesse em acordar (conforme IDs 171861093 e 174471363), não acostaram minuta para homologação, mantenho a audiência designada ao ID 178834363 e oportunizo às partes, o prazo de 05 dias para: a) juntar aos autos instrumento no qual conste os termos do acordo, livre de ilegalidades, devidamente subscrito pelas partes e por seus respectivos advogados, ou somente por estes últimos quando possuírem poderes para transacionar em nome de seus constituintes, tudo conforme prevê expressamente a parte final do artigo 842 do Código Civil[1] e o artigo 105 do Código de Processo Civil[2]; b) No caso de minuta assinada apenas pela parte, apresentar firma reconhecida dessa. Atentando-me ao documento acostado ao ID 178880097 pela parte ré, que indica pagamento de parcela relativa a objeto dos autos, até manifestação em contrário, e a despeito da impossibilidade de homologação de acordo sem minuta, advirta-se às partes que, o decurso do prazo assinalado neste ato sem manifestação, ensejará a extinção do feito por perda do objeto, já que restará configurada a inexistência de litígio pendente nos autos. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Jaboatão dos Guararapes, 22 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 22:54
Mero expediente
22/08/2024, 22:54
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/08/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CICERO LOPES ALVES
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059320-11.2012.8.17.0810
Vistos, etc. As partes demonstraram interesse em acordar; todavia, não acostaram minuta para homologação. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2024, às 12h30min, na sala de audiências desta 6ª Vara Cível desta Comarca, para formalização do acordo. Intimem-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 13 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 20:12
Mero expediente
13/08/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:35
Mero expediente
17/05/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:08
Mero expediente
13/05/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 08:18
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:41
Mero expediente
19/02/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:56
Mero expediente
15/11/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 21:50
Mero expediente
26/05/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 07:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:02
Mero expediente
20/03/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 15:43
Mero expediente
22/12/2022, 07:27
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:11
Mero expediente
29/05/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:29
Mero expediente
21/03/2022, 06:56
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:57
Documento (Certidão)
22/12/2021, 11:06
Mero expediente
03/12/2021, 08:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 07:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/04/2021, 12:32
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/04/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 12:10
Mero expediente
09/04/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 14:45
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/04/2021, 14:41
Desarquivamento
08/04/2021, 14:30
Reativação
08/04/2021, 14:29
Definitivo
17/12/2019, 13:52
Mero expediente
16/12/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/08/2019, 10:31
Por decisão judicial
07/08/2019, 10:30
Recebimento
07/08/2019, 10:26
Remessa (outros motivos)
07/08/2019, 09:21
Recebimento
07/08/2019, 09:18
Remessa (outros motivos)
07/08/2019, 09:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/08/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:00
Recebimento
07/08/2019, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação