Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192825008, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058450-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANUEL DA SILVA
Vistos, etc. Defiro o pedido constante à petição de ID 192735815 dos autos, e declaro extinta, por sentença, a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, o que faço com apoio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, JOSE MANUEL DA SILVA - CPF: 931.699.494-20 para que seja creditada a quantia de R$ 1.280,33 (um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos), na conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, conta poupança, agência: 0943, conta: 000797248979-4, e outro em favor de seu patrono BRUNNA MARQUES PERAZZO SEIXAS - OAB PE27708 - CPF: 052.200.554-37, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 914,52 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), na conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, conta poupança, agência: 2717, operação 1288, conta: 000800455324-7, conforme depósito de ID 189046049. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:58
Expedição de documento
23/01/2025, 08:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2025, 22:45
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 14:00
Documento (Alvará)
16/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190930657, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058450-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANUEL DA SILVA
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte ré espontaneamente depositou os valores decorrentes da condenação estabelecida em sentença. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sore a petição de ID nº 189046049, devendo na oportunidade informar os respectivos dados bancários para expedição do competente alvará. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192825008, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058450-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANUEL DA SILVA
Vistos, etc. Defiro o pedido constante à petição de ID 192735815 dos autos, e declaro extinta, por sentença, a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, o que faço com apoio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, JOSE MANUEL DA SILVA - CPF: 931.699.494-20 para que seja creditada a quantia de R$ 1.280,33 (um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos), na conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, conta poupança, agência: 0943, conta: 000797248979-4, e outro em favor de seu patrono BRUNNA MARQUES PERAZZO SEIXAS - OAB PE27708 - CPF: 052.200.554-37, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 914,52 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), na conta de sua titularidade existente no Banco Caixa Econômica Federal, conta poupança, agência: 2717, operação 1288, conta: 000800455324-7, conforme depósito de ID 189046049. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:58
Expedição de documento
23/01/2025, 08:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2025, 22:45
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 14:00
Documento (Alvará)
16/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190930657, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058450-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANUEL DA SILVA
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte ré espontaneamente depositou os valores decorrentes da condenação estabelecida em sentença. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sore a petição de ID nº 189046049, devendo na oportunidade informar os respectivos dados bancários para expedição do competente alvará. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 08:40
Mero expediente
13/12/2024, 20:57
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:14
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:17
Publicação
05/11/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-186237164, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058450-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANUEL DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de Id nº 161771226, apontando a existência de contradição no julgado. A parte autora foi intimada a apresentar contrarrazões aos embargos, mas deixou decorrer o prazo in albis (Id nº 179315070). É o que importa relatar. DECIDO. Decerto, assiste razão à embargante. Na fundamentação da sentença, consta que, em decorrência do acidente de trânsito, a parte autora sofreu uma lesão craniofacial, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Todavia, como bem apontou a embargante, o demandante sofreu, na verdade, uma fratura no punho esquerdo, com o grau de lesão intensa (75%) - Id nº 154305462. Conforme a tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/2009, a perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo, autoriza o pagamento de indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). No caso em espécie, a lesão que o autor possuía é de grau intenso, no percentual de 75%, a ensejar o pagamento máximo de indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Considerando o recebimento anterior do valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta como devido o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Por todo o exposto, na esteira da fundamentação supra, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte demandada para sanar a contradição apontada e julgar "PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora, condenando, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a serem corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, incidindo sobre tal valor juros moratórios desde a citação. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 3º, da Lei nº. 6.194/74". Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 29 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 21:22
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:19
Publicação
09/08/2024, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175660020, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058450-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANUEL DA SILVA
Vistos, etc. Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pela demandada no ID nº 166057125, intime-se a parte autora para que ofereça contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 09:45
Mero expediente
15/07/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:55
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:55
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:25
Procedência em Parte
14/03/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 22:21
Petição (Parecer)
14/12/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:34
Petição (Parecer)
05/12/2023, 12:39
Decurso de Prazo
03/12/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 22:09
Mero expediente
23/10/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:00
Mero expediente
07/11/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/06/2022, 16:49
Mero expediente
21/06/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 08:35
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:47
Petição (Resposta)
10/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/04/2022, 18:31
Mero expediente
20/04/2022, 08:05
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 18:52
Recebimento
07/12/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:53
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2021, 18:59
Petição (Contra-razões)
29/12/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:54
Petição (Apelação)
14/12/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:08
Ausência das condições da ação
19/10/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2020, 12:17
Documento (Certidão)
24/09/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:53
Mero expediente
10/07/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2020, 13:46
Documento (Certidão)
12/05/2020, 09:23
Documento (Certidão)
26/03/2020, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/03/2020, 15:20
Mero expediente
16/03/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:53
Mero expediente
11/02/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:47
Petição (Resposta)
29/01/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
16/01/2020, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 14:32
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/01/2020, 14:32
Mero expediente
09/01/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:45
Documento (Certidão)
26/11/2019, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)