Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARCOS PAULO SANTOS DA PAIXAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017910-40.2019.8.17.2810
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de MARCOS PAULO SANTOS DA PAIXÃO, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. No curso da demanda, a parte demandada foi citada por hora certa (ID 47601357) e, logo após, a parte exequente noticiou que entrou em acordo feito extrajudicialmente com o executado, juntando o instrumento de transação ID 49182739. Inexistindo manifestação do demandado nos autos, nem constituição de advogado, determinei fosse a parte exequente intimada para apresentação de firma reconhecida da assinatura do executado no instrumento juntado. Intimada, quedou-se inerte a parte exequente. Conclusos os autos, prolatei sentença com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a perda do objeto da demanda. Apresentados embargos de declaração pelo autor, os rejeitei. Interposta apelação, foi o recurso provido, com determinação de retorno dos autos a este juízo para suspensão da prática de atos processuais até indicativo de efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Determinei a intimação da parte exequente para informar se as parcelas do acordo firmado estão sendo regularmente cumpridas pelo devedor, ou se já houve quitação integral do débito, devendo requerer o que entender de direito. A parte exequente informou descumprimento do acordo e requereu prosseguimento do feito, acostando planilha ao ID 192720948, no valor de R$3.456,22 e, intimada a indicar bens à penhora, requereu penhora por meio do SISBAJUD. Realizada ao ID 208544659 penhora de valores e desbloqueados valores excedentes, a parte exequente informou dados bancários para transferência do valor bloqueado. Registrada ciência pela Defensoria Pública e certificada tentativa frustrada de intimação pessoal da parte executada, a parte exequente pugnou por pesquisa de bens, por meio do sistema RENAJUD, acostando comprovante de pagamento de despesa correspondente. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Destaco que devidamente citado o executado (AR de ID 49879423), sem manifestação nos autos, nomeei a Defensoria Pública conforme ID 195426574, que se habilitou nos autos ao ID 200880543; e registro que, certificada tentativa frustrada de intimação pessoal do executado, sobre a penhora, conforme ID 216772939, é caso de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, razão pela qual dou-lhe por intimado da penhora de ID 208544659, pois alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo. Constato que, requerida a execução no importe de R$3.456,22, conforme planilha de ID 192720948, tal valor restou integralmente bloqueado conforme resultado SISBAJUD de ID 208544659. Nessas condições, aplica-se a regra prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito in verbis: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”. Assim, imperativa é a extinção da presente execução.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a presente execução pelo pagamento da quantia executada. Prejudicada a pesquisa RENAJUD, ante a satisfação total do débito exequendo, expeça-se alvará de transferência do valor constrito ao ID 208544659 (R$3.456,22), em favor da parte exequente, atentando-se aos dados informados ao ID 210036743. Custas pelo devedor, com exigibilidade suspensa, ante a JG deferida; e ausente pedido da parte exequente quanto a honorários, atentando-me à planilha de débito de ID 192720948, concluo pela sua quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 05 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol