Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SIMONE GORETTI DA SILVA LEMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191388784, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050448-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. Vistos etc. GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A., qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SIMONE GORETTI DA SILVA LEMOS, igualmente qualificada. Declarou a empresa autora que a ré adquiriu, em 11/11/2020, um jazigo, com quatro gavetas sobrepostas, pelo valor de R$ 11.592,00, a serem pagos com uma entrada de R$ 900,00 e mais 26 mensalidades sucessivas de R$ 297,00 cada, com vencimento no dia 13 de cada mês, consoante Proposta de Concessão Onerosa de Uso cumulada com Termo de Confissão de Dívida – Proposta nº 5816 e Condições Especiais de Comercialização. Afirmou a demandante que, em razão deste contrato, foi realizado o sepultamento do corpo da Sra. ELENIR DA SILVA LEMOS, conforme autorização para sepultamento, juntamente com a certidão de óbito. Alegou a empresa autora, contudo, que a ré não cumpriu com suas obrigações e encontrava-se, na data do ajuizamento da ação, inadimplente com 26 mensalidades e mais 4 semestralidades, vencidas e não pagas, conforme ficha cadastral com pagamentos e débitos. Dado o narrado, e frustradas as tentativas de solução amigável com envio de notificação extrajudicial de cobrança entregue em 02/12/2022, ingressou a demandante com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito (R$ 12.267,29), mais eventuais inadimplementos de obrigações vencidas durante o decorrer do processo. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.267,29 e recolheu custas (id. nº 13289593). Em despacho inaugural, foi deferida a tramitação do feito sob o sistema do “Juízo 100% Digital” e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação e para se manifestar sobre a escolha pelo “Juízo 100% Digital” (id. nº 133098677). A tentativa de citação restou frustrada, sendo devolvido o AR sem recebimento, por motivo de “mudou-se” (id. nº 147968989). A empresa autora indicou novo endereço para citação, requerendo que seja realizada por oficial de justiça e com possibilidade de citação por hora certa (id. nº 153209121). Este Juízo deferiu o pedido na decisão de id. nº 168258122. Regularmente citada, a ré ofertou contestação de id. nº 171997598, alegando dificuldades financeiras supervenientes que impediram o cumprimento integral do contrato, derivadas de eventos imprevistos que impactaram sua capacidade econômica. Sustentou que buscou renegociar o débito diretamente com a autora, sem sucesso, e pediu a flexibilização dos valores em aberto ou um plano de pagamento mais adequado à sua atual situação financeira. Por meio do ato ordinatório de id. nº 172551227, foi determinada a intimação: da autora, para apresentar réplica; e das partes, para indicarem as provas a produzir. Em réplica, a empresa autora refutou as alegações da ré, negando a existência de tratativas de renegociação anteriores ao ajuizamento da ação e reiterando o pedido de condenação ao pagamento do débito integral (id. nº 174787164). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da ré (id. nº 175375407). Posteriormente, a demandada requereu a juntada de novos documentos (id. nº 176997372). Diante da juntada de novos documentos por ambas as partes, este Juízo determinou o pronunciamento das partes sobre a documentação acostada (id. nº 185280513). Manifestação da autora no id. nº 186870444. Foi novamente certificado o decurso de prazo sem manifestação da requerida (id. nº 189266404). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A questão controvertida nos autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, notadamente a prova documental, já são suficientes para a prolação da sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015, além de as partes não terem formalizado pedidos de prova.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora se desincumbiu de apresentar os documentos essenciais à constituição do seu direito, notadamente, a proposta de concessão onerosa e regimento interno, além de condições especiais de comercialização da concessão onerosa de jazigos não construídos do setor B com empréstimo de jazigo familiar, todos devidamente subscritos pela ré (ids. nº 132526653, 132526656 e 132526678). Além disso, a demandante colacionou documentos que comprovam a regular utilização dos serviços pela ré, por meio de sepultamento do corpo da Sra. ELENIR DA SILVA LEMOS (id. nº 132526645) e juntou planilha atualizada do débito (id. nº 132526681), além de notificação extrajudicial de id. nº 132526650. Do cotejo dos documentos apresentados aos autos, observo que há expressa previsão de cobrança de anuidades, cobradas semestralmente em 10 de abril e 10 de outubro, nos termos a seguir: Como condição especial de comercialização dos jazigos não construídos do SETOR B, localizados na Área Promocional conforme acima ilustrado, fica acordado entre a GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A e o proponente da proposta indicada as seguintes condições especiais de comercialização: a) As ANUIDADES, cobradas semestralmente em 10 de Abril e 10 de Outubro, são devidas a partir de 6 meses da assinatura da PROPOSTA DE CONCESSÃO ONEROSA. (...) (id. nº 132526648 - Pág. 1) 18 – É ônus dos CONCESSIONÁRIOS, ou seus responsáveis, nos termos do item 15 e 16 supra, a partir de seis meses da data da aquisição das concessões, o pagamento de ANUIDADE DE CONCESSÃO, cujo valor será determinado pela Administração, observando-se a legislação vigente à época do vencimento. Inicialmente o reajuste será anual e obedecerá a variação do IGPM-FGV ou outro que o substituir. A cobrança deste valor será realizada em duas parcelas semestrais com vencimento em 10 de abril e 10 de outubro de cada ano. O valor da ANUIDADE DE CONCESSÃO é proporcional à quantidade de módulos descrito no item 9. O valor da ANUIDADE DE CONCESSÃO em 2020 para um módulo é de R$ 824,00. Todas as taxas, emolumentos, impostos, obrigações ou encargos de toda natureza, inclusive ambientais, emprego de novas tecnologias que vierem empregadas, cobrados ou tiverem suas alíquotas ou base de cálculo aumentadas onerando a administração serão imediata e integralmente repassadas aos concessionários. (id. nº 132526674 - Pág. 1) Afora isso, a ré não negou a regularidade da contratação, tampouco sua inadimplência, atribuindo seu inadimplemento a adversidades e problemas de saúde, que impactaram nas suas circunstâncias financeiras. Nota-se, inclusive, que a contestação apenas restou instruída com documentos pessoais e laudos médicos e, embora seja esta Magistrada sensível à condição de saúde da demandada, é certo que esta não se desincumbiu de comprovar que sua inadimplência decorreu efetivamente de sua doença. Isto porque os laudos mais antigos apresentados pelo réu datam de setembro de 2023, porém há prova de que sua inadimplência se iniciou mais de dois anos antes, precisamente em março/2021, não havendo, portanto, correlação entre os eventos. Assim, ainda que a demandada alegue particularidade para justificar sua inadimplência, esta não é meio apto a afastar a sua responsabilidade pelo descumprimento contratual, mormente quanto este em muito antecede o alegado diagnóstico. Em outras palavras: as alegações da ré acerca de dificuldades financeiras, embora compreensíveis, não possuem o condão de afastar a obrigação contratual, considerando-se a inexistência de provas robustas de caso fortuito ou força maior que justifiquem a mora. Corroborando esta tese, colaciono o recente julgado: APELAÇÃO – Ação de cobrança – Inadimplemento de faturas de cartão de crédito – Pedidos julgados procedentes – Apelação da ré – Alegação de ausência de pagamento por dificuldades financeiras decorrentes de doença, o que caracterizaria força maior – Não acolhimento – Adversidades que podem ocorrer com qualquer indivíduo, não excluindo a responsabilidade pelo pagamento do débito – Inexistência de força maior - Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014113420218260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Ademais, conforme artigos 389 e 395 do CC/02, o devedor responde pelo inadimplemento de suas obrigações, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei e, apesar da manifesta pretensão da ré de negociação extrajudicial, seu insucesso não exonera a ré da obrigação originária, tendo em vista que o contrato, uma vez firmado, gera força vinculante entre as partes, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. No ponto, esclareço que, a despeito das tentativas de negociação perpetradas pela ré após o ajuizamento da demanda (demonstradas pela autora), a própria demandante igualmente comprovou ter buscado a resolução amigável do caso, por meio do envio de notificação extrajudicial de cobrança em 02/12/2022, restando, assim, de todo respeitado a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Nessa ordem de ideias, as disposições contratuais acima citadas, aliadas à inequívoca inadimplência da ré, autorizam a procedência da cobrança materializada nos autos. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há óbice à inclusão, na condenação, das parcelas que se venceram(em) no curso da lide, por força do art. 323, CPC/15. Contudo, fixo, como limitação temporal para a cobrança das parcelas vincendas, a data do pedido de cumprimento de sentença, de modo a harmonizar o disposto no art. 323, CPC/15 com a impossibilidade de a ação perpetuar-se “ad infinitum”, usurpando-se do réu/devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, colaciono o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia total de R$ 12.267,29 (doze mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária pela tabela Encoge e com incidência de juros de mora de 1% a.m., calculados a partir da data da última atualização (15/03/2023), tudo conforme planilha de id. nº 132526681, acrescida, ainda, das anuidades/semestralidades que se venceram(em) no curso da lide (até a data do pedido de cumprimento de sentença), a serem igualmente atualizadas até a data do efetivo pagamento. Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ante a ausência de custas processuais pendentes. Recife, 17 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau