Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO(A): RAMON MONTEIRO NETO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000190-54.2023.8.17.3090
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de RAMON MONTEIRO NETO, visando à satisfação de um crédito materializado em Cédula de Crédito Bancário de número 507185900, cujo débito, à época do ajuizamento, totalizava a quantia de R$ 34.262,56 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme exposto na petição inicial de ID 123063500 e na planilha de débito de ID 123063501. A demanda, desde o seu nascedouro, buscou a concretização do crédito por meio da execução forçada, inerente à natureza do título apresentado. Após os primeiros atos processuais, que incluíram o recolhimento das custas iniciais pelo exequente (IDs 123220526 e 123220527), o processo seguiu seu curso com a determinação de citação do executado. A diligência citatória foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça em 24 de outubro de 2023, conforme atesta a certidão de ID 149024875. Neste ato, o executado Ramon Monteiro Neto foi devidamente cientificado de todo o teor do mandado e da decisão inaugural, recebendo as cópias pertinentes e apondo seu ciente. Contudo, e este é um ponto de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, a mesma certidão do Oficial de Justiça registrou, de forma inequívoca, a ausência de bens passíveis de penhora em nome do executado no endereço diligenciado, o que, na prática, impediu o prosseguimento da execução pela via expropriatória imediata. Em um momento posterior, sobreveio aos autos pedido de substituição processual formulado pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”), noticiando a aquisição do crédito objeto da presente demanda por meio de cessão firmada com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Tal requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios da cessão e das novas procurações ad judicia, como o Termo de Declaração de Cessão (IDs 174043718, 188152237) e as procurações que habilitaram o novo patrono (IDs 174043716, 188152236, 189822290), foi protocolado nos IDs 174043712, 188152232 e 189822289, buscando a regularização do polo ativo da demanda e a assunção dos autos pelo cessionário. Em 17 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 185586677) que deferiu a substituição processual pleiteada, determinando à Diretoria que procedesse com as retificações necessárias na autuação do processo. Adicionalmente, naquela mesma oportunidade decisória, a parte autora, já o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, foi expressamente intimada para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 149024875, que apontava a ausência de bens penhoráveis, sob a clara e inequívoca cominação de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na sequência dos eventos processuais, em 09 de janeiro de 2025, a Diretoria da Vara certificou a efetiva retificação da autuação do processo, passando a figurar o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS como parte exequente, conforme documento de ID 192226035. Na mesma data, foi expedida e veiculada a intimação da referida decisão de ID 185586677 à parte autora, por meio do sistema eletrônico PJe (ID 192226042), forma padrão e válida de comunicação dos atos processuais. Posteriormente, em 01 de abril de 2025, a certidão de ID 199643449 atestou o decurso do prazo concedido na intimação de ID 192226042 sem que houvesse qualquer manifestação da parte demandante interessada, demonstrando, assim, sua inércia em dar o devido prosseguimento ao feito. Diante da inércia certificada, este Juízo proferiu sentença em 05 de abril de 2025 (ID 199860434), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando-se na inércia da parte autora em impulsionar o feito após a certidão de ausência de bens penhoráveis, o que, para os fins executórios, representava uma inviabilidade de prosseguimento. A sentença registrou que a inércia da parte autora inviabilizou o prosseguimento útil e eficaz da execução, uma vez que a citação, embora formalmente realizada, não havia resultado na localização de bens, e a parte não indicou outros meios para a satisfação do crédito. Irresignada com a decisão extintiva, a parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, opôs os presentes Embargos de Declaração em 09 de abril de 2025 (ID 200604579). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória. Alega que não houve intimação pessoal dos novos patronos constituídos para o andamento do feito, argumentando que a extinção por abandono processual (art. 485, inciso III, do CPC) exigiria tal intimação pessoal, nos termos do §1º do mesmo artigo. Adicionalmente, aponta contradição na sentença ao afirmar a "inviabilidade de citação do réu", visto que o executado foi, de fato, devidamente citado, conforme a própria certidão de ID 149024875. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as supostas contradição e omissão, modificando a sentença para permitir o regular prosseguimento do feito com a pesquisa de ativos financeiros através do Sisbajud. II. FUNDAMENTAÇÃO PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Tal recurso não se configura como via adequada para o reexame do mérito da decisão embargada ou para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A função precípua dos embargos é aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo substancialmente, salvo quando a correção do vício intrínseco implicar, reflexamente, alteração no conteúdo. Em análise detida às alegações do embargante, observa-se que os argumentos ventilados nos presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual para o seu acolhimento, configurando, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da sentença já proferida e do fundamento que levou à extinção do processo sem resolução de mérito. Primeiramente, no que concerne à suscitada omissão e à alegação de que a extinção do processo deveria ter sido precedida de intimação pessoal da parte autora, em observância ao disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que a sentença embargada não se fundamentou no inciso III do referido artigo, que trata do abandono da causa por inércia do autor. Ao contrário, a decisão extintiva foi expressa e clara ao invocar o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As duas hipóteses são ontologicamente distintas, possuindo requisitos e consequências processuais diversos. Enquanto a inércia a que se refere o inciso III pressupõe um abandono da causa por mais de trinta dias e a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, prevista no inciso IV, não impõe, de forma genérica, a intimação pessoal da parte para saneamento da falha. No caso concreto, a inércia da parte autora se deu após intimação para se manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça que atestava a ausência de bens penhoráveis. Esta intimação (ID 192226042) foi expedida via sistema eletrônico, após a regular substituição processual da parte exequente e a devida retificação da autuação, tornando o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS o legítimo titular do polo ativo da demanda. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), é a regra, e a intimação realizada por essa via, direcionada ao patrono da parte, é considerada plenamente válida e eficaz para todos os fins legais, inclusive para o impulsionamento do processo. O advogado da parte embargante, inclusive, já havia peticionado nos autos requerendo a habilitação e indicando o endereço para as intimações, assumindo, assim, o ônus de acompanhar o feito eletronicamente. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão ou falha na intimação que justificasse a aplicação do regime do abandono processual ou que violasse o devido processo legal. A inércia ocorreu após a parte, agora devidamente cadastrada no sistema e representada por seu novo patrono, ser regularmente intimada para dar prosseguimento ao ato que lhe incumbia. Em segundo lugar, quanto à suposta contradição da sentença ao mencionar a "inviabilidade de citação do réu", em contraposição à certidão de ID 149024875 que atesta a efetiva citação do executado Ramon Monteiro Neto, é imperioso que se proceda a uma interpretação contextualizada da r. sentença. De fato, a certidão do Oficial de Justiça é clara ao registrar a formal citação do executado. No entanto, o mesmo documento complementa a informação ao consignar que não foram localizados bens passíveis de penhora, o que, para os fins de uma execução de título extrajudicial, inviabiliza o prosseguimento útil e eficaz do processo na busca pela satisfação do crédito. A finalidade precípua da execução é a satisfação do direito do credor por meio da expropriação de bens do devedor. Uma citação que não é seguida da localização de patrimônio, e que, em sequência, não é acompanhada de iniciativa da parte exequente para indicar outros meios de constrição ou para dar andamento às diligências necessárias, esvazia o propósito da ação executiva. A expressão "inviabilidade de citação do réu" utilizada na sentença, embora talvez pudesse ter sido redigida com maior precisão terminológica para evitar a literalidade de uma citação formalmente inexistente, deve ser compreendida como a inviabilidade de concretização do ato citatório para seus efeitos práticos e essenciais à efetividade da execução, ou seja, a inviabilidade de prosseguir com a penhora e expropriação de bens após a citação, devido à ausência de patrimônio encontrado e, sobretudo, à inércia do exequente em diligenciar por outros meios para o cumprimento do objetivo processual. A decisão de ID 185586677, ao intimar o exequente para se manifestar sobre a certidão que apontava a ausência de bens, sob pena de extinção com base no artigo 485, IV, do CPC, já sinalizava que a falta de bens para penhora, aliada à inércia do credor em apresentar novas soluções para impulsionar o feito, comprometia o desenvolvimento válido e regular do processo executivo em sua essência. A ausência de bens e a subsequente falta de impulso processual por parte do exequente configuram, sim, a ausência de um pressuposto de desenvolvimento que permita à execução atingir sua finalidade. Os embargos de declaração apresentados pela parte autora, sob o pretexto de sanar vícios de omissão e contradição, revelam, em verdade, o intento de reexaminar a matéria já decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. O que se busca, em última análise, é a alteração da substância do julgado, o que é defeso por esta via recursal. O poder judiciário, no exercício de suas funções, deve velar pela regularidade do processo, e a inércia da parte em cumprir as determinações judiciais que visam o impulsionamento da execução, especialmente após a frustração da localização de bens, compromete a própria viabilidade do desenvolvimento regular da demanda executiva. A parte autora teve a oportunidade de se manifestar e impulsionar o feito, mas optou pela inércia, o que levou à extinção do processo nos termos da legislação aplicável. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a análise dos fundamentos expendidos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mas os rejeito integralmente, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam seu acolhimento, buscando o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão já proferida. Mantenho, por conseguinte, a sentença de ID 199860434 em todos os seus termos e fundamentos, por se encontrar devidamente motivada e em conformidade com as provas e os fatos processuais, nada impedindo que o exequente proponha nova ação, atentando para a busca de bens do executado suficientes ao pagamento de seu crédito. Intime-se a parte embargante desta decisão. Transitado em julgado, arquive-se. Paulista, 17 de agosto de 2025. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito