Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO MAR EXECUTADO(A): DANIELLE CRISTINA NUNES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063502-68.2023.8.17.2810
Vistos, etc. RESIDENCIAL RECANTO DO MAR, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de DANIELLE CRISTINA NUNES DA SILVA, também qualificada, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes aos meses de março a agosto de 2022 e janeiro a agosto de 2023. Alegou ser a executada proprietária da unidade nº 402, bloco 21 do Condomínio Exequente, e que referida inadimplência vem causando prejuízos ao conjunto residencial. Requereu o parcelamento das custas iniciais. Deu à causa o valor de R$ 5.009,64. Conclusos os autos determinei a emenda da inicial, intimando o exequente para: a) comprovar alegada hipossuficiência; b) juntar ata de assembleia condominial; c) esclarecer pretensão de execução de honorários advocatícios no percentual de 25% e “despesas processuais” (p. 87). Em seguida, a executada compareceu aos autos. Requereu os benefícios da JG e impugnou os cálculos apresentados pelo condomínio, aduzindo que o recebimento das chaves do imóvel ocorreu em 05/08/2022. Informou depósito de 30% dos valores que entende devidos e formulou proposta de parcelamento da dívida (p. 94). Conclusos os autos, determinei o aguardo do prazo de emenda à inicial e intimei a executada para comprovar a alegada pobreza (p. 151). Após, a ré apresentou declaração de imposto de renda (p. 152). Ato contínuo, o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais. Na oportunidade, apresentou ata de assembleia condominial realizada em 2022 e sustentou a possibilidade de execução de honorários no percentual de 20%, ante acordo de prestação de serviços com o condomínio exequente. Ainda, juntou certidão atualizada do imóvel (p. 166). Conclusos os autos, determinei novamente a emenda da inicial e deferi a gratuidade judiciária à ré (p. 196). Noticiada distribuição de embargos à execução na 7ª Vara Cível desta comarca (p. 198). Requerido prazo dilatório pelo exequente para cumprimento da ordem de emenda (p. 208). Cumpridas as ordens de emenda (p. 213). Majorado o valor da causa, intimei o exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares (p. 228). Comprovado o recolhimento supramencionado (p. 230). Em seguida, a parte autora acostou minuta de acordo celebrado com a ré, pugnando pela homologação da avença (Id 189735899 – p. 1 a 6). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (Id 189735899 – p. 1 a 6) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Cada parte suportará os honorários dos seus procuradores, ante o acordo firmado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 08 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc