Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): E. S. D. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209806027, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0079524-09.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido pela COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA em face da PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (PERPART), visando ao recebimento do valor remanescente da indenização fixada em Ação de Desapropriação (nº 0003649-50.1985.8.17.0001), acrescido dos consectários legais. A parte exequente, com base em título executivo judicial transitado em julgado nos autos da Ação de Desapropriação nº 0003649-50.1985.8.17.0001, apresentou petição inicial (ID 138450363) requerendo o pagamento da quantia de R$6.733.527,33 (seis milhões e setecentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), sendo R$6.412.883,17 a título de indenização principal e R$320.644,16 de honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, a executada PERPART apresentou manifestação (ID 159980997), na qual não impugnou especificamente os cálculos apresentados, mas defendeu, em suma, que o pagamento deve se dar por meio de precatório. Para tanto, argumentou sua equiparação ao regime da Fazenda Pública, conforme decisão proferida na ADPF nº 1.088, e invocou a tese firmada pelo STF no Tema 865 (RE 922144). Em petição de ID 159063502, o advogado Fernando Luiz Quintas Lopes pugnou por sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter atuado no feito por 29 anos em favor da expropriada e requerendo o rateio proporcional dos honorários de sucumbência. Instada a se manifestar, a exequente (ID 166648546) rechaçou a tese de pagamento via precatório, salientando que a modulação de efeitos do Tema 865 do STF não se aplica ao caso, por se tratar de ação ajuizada em 1985. Sustentou, ainda, que a executada não comprovou estar em dia com o pagamento de seus precatórios, requisito da própria tese. Diante da ausência de impugnação aos cálculos, requereu sua homologação, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Adicionalmente, impugnou a intervenção do terceiro e solicitou esclarecimentos sobre alvará anteriormente levantado. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento das questões processuais pendentes. Passo a analisá-las de forma tópica. I - Do Regime de Pagamento da Indenização: Inaplicabilidade do Regime de Precatórios ao Caso Concreto A controvérsia central instalada nesta fase executiva reside na definição do regime de pagamento do crédito exequendo. A executada PERPART sustenta a submissão ao regime de precatórios, ao passo que a exequente defende o pagamento por depósito judicial direto. Assiste razão à exequente. É fato público e notório que a PERPART, por força de decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux no âmbito da ADPF nº 1.088, foi equiparada à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios. Contudo, tal equiparação não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com as demais normas e precedentes vinculantes que regem a matéria. A executada invoca o Tema 865 de Repercussão Geral (RE 922.144/MG), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o pagamento da complementação de indenização em desapropriação, por sentença judicial, deve ser feito via precatório". Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a tese se aplica "às ações de desapropriação ajuizadas a partir de 19 de outubro de 2023", ressalvando apenas "as ações em curso que, na referida data, ainda não tenham recebido manifestação judicial, de qualquer natureza, que expressamente afaste a aplicação do regime de precatórios" (grifei). O presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses. A ação de conhecimento foi ajuizada em 18/09/1985, muito antes do marco temporal fixado. Ademais, não há nos autos qualquer registro de que, até a data da modulação, houvesse controvérsia instaurada acerca da constitucionalidade do pagamento por precatório, o que afasta a exceção prevista. Como se não bastasse, a própria tese do Tema 865 condiciona o pagamento via precatório à demonstração, pelo ente público, de que está "em dia com o pagamento de seus precatórios". A executada, em sua manifestação (ID 159980997), não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia. A simples alegação genérica é insuficiente para atrair a incidência do regime especial. Portanto, por dupla fundamentação – a inaplicabilidade do Tema 865 em razão da modulação de efeitos e a ausência de comprovação do requisito de adimplência com os precatórios –, rejeito a tese da executada e firmo que o pagamento do débito deve ocorrer pelo regime comum de cumprimento de sentença contra devedor solvente, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, mediante depósito judicial. II.II - Da Homologação dos Cálculos e da Incidência dos Consectários do Art. 523, §1º, do CPC A executada foi devidamente intimada para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ou para, querendo, apresentar impugnação, conforme art. 525 do CPC. Em sua peça (ID 159980997), a PERPART limitou-se a defender a forma de pagamento (via precatório), sem apresentar qualquer objeção específica quanto ao valor do débito ou à metodologia de cálculo empregada pela exequente. Não apontou excesso de execução nem apresentou demonstrativo com o valor que entende correto. Operou-se, portanto, a preclusão do seu direito de impugnar os cálculos. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre o montante executado implica concordância tácita com os valores apresentados pela parte credora. Nesse contexto, homologo os cálculos de ID 138450363, que apontam um débito de R$6.733.527,33 (seis milhões setecentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Como consequência da rejeição da tese de submissão ao regime de precatórios e do não pagamento voluntário no prazo legal, são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, sobre o montante homologado incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de execução, também fixados em 10% (dez por cento). II.III - Da Intervenção de Terceiro e da Controvérsia sobre os Honorários Advocatícios O advogado Fernando Luiz Quintas Lopes (ID 159063502) requereu sua habilitação e o rateio dos honorários de sucumbência, ao passo que a exequente, por meio de seus atuais patronos, impugnou a pretensão e levantou questões sobre um alvará anterior. A disputa sobre a titularidade e a proporção dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os diferentes advogados que atuaram no processo ao longo de décadas constitui uma controvérsia paralela, que não pode obstar o prosseguimento da execução principal entre credor e devedor. O direito ao recebimento dos honorários está consolidado no título executivo. A definição de sua partilha, contudo, deve ser resolvida em via própria ou por acordo entre os interessados, para não tumultuar o andamento deste cumprimento de sentença. A solução mais prudente e justa, neste momento, é determinar a reserva do valor total devido a título de honorários advocatícios, para que, após resolvido o litígio entre os causídicos, seja destinado a quem de direito. Assim, os valores relativos aos honorários sucumbenciais (R$320.644,16) e aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o débito principal) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e ali permanecerão retidos até ulterior deliberação deste juízo ou comprovação de acordo entre os advogados. A questão da prestação de contas do alvará anterior (ID 138452867 – Pág. 25) também refoge ao objeto deste cumprimento de sentença, devendo ser discutida na via processual adequada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 489, 523 e 525 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. REJEITAR a impugnação apresentada pela executada PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (ID 159980997), para afastar a aplicação do regime de precatórios ao presente caso. 2. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente (ID 138450363), fixando o valor do débito principal em R$6.733.527,33 (seis milhões setecentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), atualizado até julho de 2023. 3. DETERMINAR a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de execução, também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. 4. DEFERIR o pedido de habilitação do advogado Fernando Luiz Quintas Lopes (ID 159063502) como terceiro interessado, exclusivamente no que tange à discussão sobre os honorários. 5. DETERMINAR que, quando do pagamento, os valores totais devidos a título de honorários advocatícios (os R$ 320.644,16 da fase de conhecimento, devidamente atualizados, mais os 10% da fase de cumprimento de sentença) sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo e fiquem reservados, aguardando a resolução da controvérsia sobre sua titularidade e rateio em via própria ou por acordo entre os advogados interessados. 6. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Após, prossiga-se com os atos executórios, expedindo-se mandado de penhora e avaliação ou, se requerido, realizando-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor da executada PERPART. Custas deste incidente pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 23 de setembro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho