Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETH RODRIGUES DIAS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226834096, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021149-20.2020.8.17.2001 Vistos etc. JANETH RODRIGUES DIAS, parte devidamente qualificada nos autos, obteve a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, conforme Sentença homologatória de acordo proferida sob o ID nº 191589303, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID nº 204022735. Em cumprimento ao julgado, sob o rito da execução invertida, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou a planilha de cálculos das prestações vencidas (ID nº 197065131), apurando um crédito total no valor de R$ 28.446,64 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente intimada para se manifestar sobre os referidos cálculos, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme atesta a certidão de ID nº 222210319, configurando-se, assim, sua concordância tácita com os valores apresentados. O Ministério Público, em seu parecer de ID nº 214778441, opinou favoravelmente à homologação dos cálculos. É o relatório. DECIDO. A presente fase processual visa à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. A autarquia previdenciária, em postura colaborativa, apresentou os cálculos de liquidação, e a parte credora, embora intimada, manteve-se silente, o que, no contexto processual, equivale à aceitação dos valores propostos. Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº 197065131, é possível inferir que, quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas, houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o comando sentencial. Ante a concordância tácita da parte autora, entendo por sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pelo réu no ID nº 197065131, fixando o valor da execução em R$ 28.446,64 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até a data do cálculo em janeiro de 2025. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE, e ante o contrato de honorários advocatícios colacionado no ID n° 61330890, DEFIRO a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores a que fizer jus a parte autora em favor de seus patronos, a título de honorários advocatícios contratuais, devendo o valor ser destacado do montante principal quando da expedição do requisitório. DOS ENCARGOS LEGAIS. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (janeiro de 2025), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar a atualização dos créditos de natureza previdenciária, conforme se extrai dos seguintes verbetes sumulares: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento. (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária. (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora NÃO ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor (60 salários-mínimos). O OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. Providencie a Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho (DEFFA) os expedientes necessários (expedição de Requisição de Pequeno Valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença, observando-se o destaque para os honorários contratuais aqui deferidos. Providenciados os expedientes, intimem-se a parte autora e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a pronúncia das partes ou o decurso do prazo, remetam-se os expedientes aos setores competentes. Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. P.R.I.A. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho