Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0089633-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA CONCEICAO GASPAR VASCONCELOS, HENRIQUE GASPAR VASCONCELOS e EDUARDO GASPAR VASCONCELOS Vistos etc. ADRIANA CONCEICAO GASPAR VASCONCELOS, HENRIQUE GASPAR VASCONCELOS e EDUARDO GASPAR VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alegam as partes autoras, em síntese, que: (I) são, respectivamente, viúva e filhos do Sr. Emmanuel Negromonte Vasconcelos, segurado do RGPS, falecido em 12 de agosto de 2022; (II) o óbito do instituidor decorreu de atropelamento ocorrido quando este se deslocava de sua residência para o local de trabalho, configurando, portanto, acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho; (III) a autarquia previdenciária concedeu-lhes o benefício de pensão por morte previdenciária (Espécie 21), contudo, o cálculo aplicado não considerou a natureza acidentária do evento; (IV) ao perceberem o equívoco, solicitaram administrativamente a revisão do benefício para a Espécie 93 (pensão por morte por acidente de trabalho), juntando, para tanto, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Boletim de Ocorrência; (V) o INSS, contudo, não apenas se quedou inerte quanto ao pedido revisional, como também procedeu ao cancelamento do benefício anteriormente implantado, ferindo o princípio da eficiência administrativa e motivando a busca pela tutela jurisdicional. Pedem a concessão de medida cautelar, com fulcro no art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, para que o feito tramite com celeridade, inclusive durante as férias forenses, por se tratar de matéria acidentária. No mérito, pedem a condenação do INSS à implantação do benefício de Pensão por Morte na espécie Acidentária (B-93), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito (12/08/2022), e com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, além do pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas. Despacho de ID nº 141998025, no qual este juízo, por não vislumbrar pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, determinou a citação do INSS para apresentar defesa e as demais providências de praxe. A autarquia ré apresentou contestação sob o ID nº 143517657, na qual alegou, resumidamente: (I) em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração calculada da vantagem econômica pretendida; (II) no mérito, a correção do cálculo do benefício concedido, afirmando ter aplicado adequadamente as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para benefícios não acidentários; (III) a constitucionalidade da distinção de alíquotas para benefícios de natureza comum e acidentária; e (IV) subsidiariamente, que eventuais efeitos financeiros de uma condenação devem retroagir apenas à data da citação. Laudo pericial contábil de ID nº 187159140, elaborado pelo perito contador nomeado, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga concluiu que o valor do Salário de Benefício (SB) apurado na data da DIB (12/08/2022) foi de R$ 6.047,08, resultando em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 4.232,95, correspondente a 70% do SB, considerando dois dependentes conforme estabelece a EC 103/2019. O valor do benefício atualizado para outubro de 2024 é de R$ 4.862,69. O perito também apresentou seus honorários no valor de R$ 1.400,00, conforme fixado pela decisão judicial. O INSS apresentou manifestação de ID nº 197883262 na qual, em síntese, (I) concordou com o valor do Salário de Benefício de R$ 6.047,07 apurado pelo perito judicial; (II) divergiu, contudo, do cálculo da Renda Mensal Inicial, sustentando que, em caso de concessão do benefício acidentário, a RMI deveria corresponder a 100% do Salário de Benefício, e não a 70% como apurado no laudo, conforme explicitado no documento de ID 197883263. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 188743003, na qual ratificou as conclusões do expert e pugnou pela integral procedência dos pedidos. Em petição de ID 207695767, anuiu ao parecer ministerial e reiterou o pedido de julgamento. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 206909655, opinou pelo acolhimento dos cálculos apresentados no laudo pericial judicial, por estarem de acordo com a legislação vigente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. “Decadência e prescrição são institutos cunhados a partir da necessidade imperiosa de segurança e estabilidade das relações jurídicas. É de proveito geral que potenciais conflitos de interesses não se eternizem, ao contrário, tenham termo em prazo razoável”[1]. Entendo que foram alcançadas pela prescrição as parcelas em discussão vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada na presente demanda reside em definir a natureza jurídica do evento que vitimou o instituidor do benefício, Sr. Emmanuel Negromonte Vasconcelos, para, subsequentemente, estabelecer se seus dependentes fazem jus à Pensão por Morte Acidentária (espécie 93) em detrimento da Pensão por Morte Previdenciária (espécie 21) e, por fim, fixar a correta Renda Mensal Inicial (RMI) devida. A materialidade do evento fatal é incontroversa, comprovada pela Certidão de Óbito de ID 140567055, que atesta o falecimento do segurado em 12 de agosto de 2022, tendo como causa mortis "traumatismo cranio encefálico por atropelamento (pedestre)". A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, na modalidade de acidente de trajeto, é o ponto fulcral para o deslinde da causa. A legislação previdenciária é cristalina ao equiparar a tal o acidente sofrido pelo segurado no percurso entre a residência e o local de trabalho. O artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No caso em tela, os documentos carreados aos autos não deixam margem para dúvidas. O Boletim de Ocorrência do DEPATRI (ID 140568734) e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 140576859) descrevem com precisão o sinistro ocorrido enquanto o de cujus se dirigia ao trabalho. Tais elementos probatórios, dotados de fé pública e presunção de veracidade, corroboram inequivocamente a tese autoral, estabelecendo o nexo causal entre o acidente e o trabalho. Resta, pois, imperativo o reconhecimento da natureza acidentária do evento. Uma vez estabelecida a natureza acidentária do óbito, o benefício devido aos dependentes é a Pensão por Morte Acidentária (espécie 93), e não a sua congênere previdenciária. Passo, então, à análise do correto valor da Renda Mensal Inicial (RMI). O Laudo Pericial Contábil (ID 187159140), produzido sob o crivo do contraditório por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo ao apurar o Salário de Benefício (SB) do instituidor no montante de R$ 6.047,08. Ressalte-se que tal valor foi expressamente aceito pelo INSS em sua manifestação de ID 197883262, tornando-se, assim, ponto incontroverso nos autos. Adoto, portanto, o referido valor como base de cálculo para a RMI. A controvérsia remanescente cinge-se ao coeficiente a ser aplicado sobre o Salário de Benefício. O perito judicial aplicou o percentual de 70%, enquanto a autarquia ré, em sua última manifestação, defendeu a aplicação de 100%. A matéria é disciplinada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de cálculo das pensões por morte, estabelecendo um sistema de cotas familiares. A referida norma constitucional assim preceitua: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). No caso da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, a base de cálculo é a aposentadoria por incapacidade permanente que o segurado teria direito. Consoante o art. 26, § 2º, VI, da mesma Emenda, o valor desta aposentadoria acidentária corresponde a 100% da média aritmética dos salários de contribuição. Assim, a base de cálculo da pensão é o próprio Salário de Benefício, no valor de R$ 6.047,08. Sobre este valor, incidem as cotas familiares. Havendo dois dependentes habilitados à época do óbito (a viúva, Sra. Adriana, e o filho menor, Eduardo), o coeficiente aplicável é de 70% (50% da cota familiar + 10% por dependente). O entendimento do perito judicial, portanto, mostra-se escorreito e em estrita consonância com a ordem constitucional e legal vigente. A tese do INSS, que pugna pela aplicação do coeficiente de 100%, reflete a sistemática de cálculo anterior à EC 103/2019, não mais aplicável aos óbitos ocorridos sob sua égide, como no caso vertente. Portanto, a RMI do benefício deve ser fixada em R$ 4.232,95, correspondente a 70% do SB, considerando dois dependentes conforme estabelece a EC 103/2019. O valor do benefício atualizado para outubro de 2024 é de R$ 4.862,69. Por fim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (12/08/2022), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo (ID 140568738) foi protocolado em 02/09/2022, dentro do prazo legal de 90 dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza acidentária do evento que levou ao óbito o segurado Emmanuel Negromonte Vasconcelos. b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter o benefício de Pensão por Morte Previdenciária (espécie 21) em Pensão por Morte Acidentária (espécie 93), em favor das partes autoras. c) CONDENAR o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício para o valor de R$ 4.232,95 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), com DIB em 12 de agosto de 2022, devendo implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento são devidos em favor MEDEIROS & FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.344.736/0001-08, diante da sua atuação na defesa dos interesses da parte autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Defiro a retenção de 20% (vinte por cento) do que vier a fazer jus a parte autora, em favor MEDEIROS & FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.344.736/0001-08, conforme contrato acostado aos autos no ID nº. 140567047. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Deve ser acrescido no cálculo homologado o valor devido ao Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 18.838/O-1, perito judicial contábil consoante determinação dos presentes autos, a serem suportados pela autarquia previdenciária. A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, consoante art. 1º, III e IV da Constituição Federal. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; bem como a promoção do bem de todos, nos termos previstos no art. 3º, I, III e IV da Carta Magna. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obedecer aos princípios da moralidade e eficiência, conforme dicção do art. 37 da Lei Maior. No presente caso, a Administração Pública Federal por meio de uma de suas autarquias, o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS – foi demandada a prestar benefício previdenciário e a pagar prestações devidas e atrasadas. Os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública apontam para a direção de que a Administração Pública deve, quando devedora, adimplir com as suas obrigações. Tendo havido condenação do INSS no tocante à correta implantação do benefício, provocando, assim, o ajuizamento da presente demanda revisional bem como a nomeação do contador judicial, as despesas referentes aos honorários deste cabem aquele. Esses valores deverão sofrer correção monetária, a partir da data do cálculo (ID nº. 187159140), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) O Instituto Réu pagará, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 275.