Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240656854, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO - MARCAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0105149-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO MANOEL DOS SANTOS Vistos etc. Nas causas acidentárias, é imprescindível a produção de prova pericial, a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. Desta forma, determino a realização da perícia médica judicial. O artigo 15 da Resolução CFM nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) § 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” Nomeio o Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF nº 013.483.686-32, para funcionar como perito médico no presente feito. Determino à DEFFA que promova a imediata habilitação do perito nos autos. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. Determino que a PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de agendar a realização da perícia. O comprovante da marcação, com a data designada, deverá ser INFORMADO nos autos pela parte autora, através de seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião da perícia, o periciado deverá apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, inclusive os mais recentes que comprovem eventuais sequelas decorrentes do acidente de trabalho (cópias e originais). Ressalte-se que a perícia ocorrerá nas dependências da APUS Saúde e Segurança do Trabalho Ltda., situada na Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1318, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50070-160. A ausência de contato com o perito no prazo assinalado poderá ser interpretada como desinteresse na produção da prova, podendo implicar na extinção do processo, sem julgamento do mérito. Cumpra-se, com urgência. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 22 de maio de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho