Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MOVIMENTO DOS SEM TERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUS POSSESSIONIS. IMPROCEDÊNCIA.
autora: “a) Retificar o valor atribuído à causa, devendo este corresponder ao valor venal do imóvel; b) Acostar comprovação da invasão do imóvel, visto que a documentação acostada aos autos faz prova unicamente da invasão ocorrida no prédio do IBGE, devendo ser comprovada, ainda, a data de sua ocorrência; c) Informar sobre eventual propositura de demanda de reintegração de posse que tenha por objeto o prédio do IBGE, devendo ser informado o número do respectivo processo e a unidade jurisdicional de seu trâmite”. Manifestação da parte autora (ID 129165347), negando ter qualquer documento com indicação do valor venal do imóvel, ressaltando que em nenhum momento foi cobrado por IPTU do imóvel. Declarou que a documentação acostada com a inicial (laudo técnico de vulnerabilidade e a ata notarial) demonstra a ocupação do imóvel e confirma a existência de ação possessória do imóvel confinante, interposta pelo IBGE em 19/04/2022, em trâmite na 10ª Vara Federal de Pernambuco (processo nº 0000006-46.2022.4.05.8314). Acostou documentos. Decisão (ID 129800410) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por intermédio do Núcleo de Terras, Habitação e Moradia (NUTHAM), apresentou contestação na qualidade de representante dos ocupantes vulneráveis, arguindo, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora ampara sua pretensão unicamente no domínio, sem comprovar o exercício de posse fática anterior sobre o bem. No mérito, sustentou a improcedência do pedido diante do completo abandono do imóvel por parte da autora por mais de duas décadas, o descumprimento da função social da propriedade e a legitimidade da ocupação pelas famílias vulneráveis, que conferiram destinação habitacional digna ao espaço. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ID 124933279), o que foi negado por este juízo (Id 137063903). Ministério Público pediu a expedição de ofício ao Estado de Pernambuco e ao Município do Recife para ciência da demanda. Réplica (ID 139180876), com apresentação de documentos. Juíza titular da 7ª Vara Cível Seção A declarou sua incompetência para atuar no presente feito (id 140496681). Instados a se manifestar sobre eventual interesse na lide, o Estado de Pernambuco e o Município do Recife declararam expressamente a ausência de interesse jurídico em integrar a relação processual (ids 146428141 e 154546448). Designada audiência de instrução (ID 156872538), cujo termo foi acostado no id 160441807. A Secretaria de Habitação do Município do Recife (SEHAB), por meio do ofício de id 173688308, informou que, embora o imóvel frontal (nº 387, pertencente ao IBGE) tenha sido objeto de tratativas e acordo na Justiça Federal para inclusão em programas habitacionais, o imóvel dos fundos (nº 371-fundos, objeto desta lide) não está contemplado em nenhum plano municipal de habitação. No mesmo sentido, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de Pernambuco (SEDUH) esclareceu que não há qualquer tratativa formal por parte do ente estadual para a inclusão do prédio dos fundos em projetos de habitação social (Id 173438965). O 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife (Id 190552637) informou que, após buscas em seus arquivos, não localizou assentamento registral ou matrícula individualizada do imóvel em nome da autora, noticiando ainda que o bairro da Boa Vista passou a integrar a circunscrição do 2º Registro de Imóveis da Capital desde 29 de novembro de 1956. A autora peticionou nos autos alegando a ocorrência de um grave acidente no local, consistente na queda de uma criança de três anos do quarto andar do edifício, para requerer o julgamento urgente da lide sob a alegação de risco iminente de desabamento do prédio. Em resposta, a Defensoria Pública esclareceu que o acidente noticiado ocorreu no prédio frontal (nº 387, pertencente ao IBGE), que possui quatro pavimentos e é objeto de ação possessória na Justiça Federal, ao passo que o imóvel objeto da presente demanda possui apenas dois pavimentos, não guardando relação com o fato. Nomeado perito (ID 213532902). Laudo pericial (Id 229021259), com manifestação complementar (ID 235754247). Manifestação das partes, tendo a Defensoria Pública reiterado o pedido de improcedência da ação pela ausência de posse anterior e pela inexistência de risco estrutural, enquanto a autora requereu a expedição de novos ofícios para realocação das famílias. É o relatório, passo à decisão. O processo comporta julgamento, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos. PRELIMINARES A parte ré arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora se vale de ação possessória para discutir direito de propriedade (jus possidendi), sem que tenha exercido posse fática anterior (jus possessionis) sobre o bem. No ordenamento processual civil contemporâneo, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando que as alegações contidas na petição inicial permitam inferir, em tese, a legitimidade e o interesse das partes. Ademais, a verificação da existência de posse fática anterior e da ocorrência de esbulho constitui o próprio mérito da tutela possessória, confundindo-se com a procedência ou improcedência do pedido. Nesse sentido, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da demanda. LIDE A controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de reintegração de posse, quais sejam: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. A ação de reintegração de posse é o instrumento processual destinado à defesa do jus possessionis, ou seja, do direito de posse fundado no fato da posse e na sua exteriorização fática. Não se confunde, portanto, com o jus possidendi, que representa o direito à posse decorrente da titularidade do domínio ou de outro direito real. No caso concreto, a autora ampara sua pretensão possessória em uma promessa de compra e venda celebrada com a UFPE em 1989. Ocorre que o referido instrumento contratual sequer foi registrado na matrícula imobiliária do bem, conforme atestam as notas devolutivas do Cartório de Registro de Imóveis e as informações prestadas pela própria serventia extrajudicial. A autora não obteve o registro definitivo da propriedade ou a regularização do desmembramento da área perante a municipalidade. Ainda que a autora detivesse título de propriedade hígido, a mera comprovação do domínio não autoriza a concessão de tutela possessória, sendo indispensável a demonstração do exercício efetivo e fático da posse anterior ao alegado esbulho. Assim temos os seguintes entendimentos, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, extinguindo comodato verbal e reintegrando a autora na posse do imóvel, com direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a alegada carência de ação por inadequação da via eleita; (ii) a nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários; e (iii) a existência de posse anterior legítima que justifique o pleito de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito, sendo analisada conjuntamente. A ausência de citação de supostos litisconsortes passivos não configura nulidade, uma vez que o objeto da lide restringe-se ao imóvel identificado na certidão de propriedade. A ação de reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, exige a demonstração da posse anterior e do esbulho. A prova dos autos não evidencia o exercício de posse anterior pela autora, tampouco a ocorrência de esbulho. A titularidade da propriedade, por si só, não autoriza a reintegração possessória, ausente a comprovação de detenção fática do bem. Restando comprovado que a apelante ocupa o imóvel há mais de 30 anos, antes da aquisição da propriedade pela apelada, inexiste fundamento para o deferimento da reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior e da ocorrência de esbulho; a mera comprovação da propriedade não autoriza a proteção possessória. Não demonstrada a posse anterior pela parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1000516-00.2799-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 07/04/2020; TJ-RS, AC 70080266505, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 27/06/2019. (APELAÇÃO CÍVEL 0022402-48.2017.8.17.2001, Rel. STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC), julgado em 22/10/2025, DJe ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUS POSSESSIONIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. Os apelantes sustentaram que adquiriram o imóvel por "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios", mas não comprovaram o exercício da posse direta ou indireta. Alegaram invasão em 2015, sem apontar o início do exercício fático de sua posse anterior. A sentença considerou ausente o jus possessionis e negou a ocorrência de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os apelantes comprovaram a posse anterior, necessária para a ação possessória de reintegração de posse; (ii) verificar a existência de esbulho possessório praticado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória de reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior ao esbulho, nos termos do art. 561, do CPC, não bastando o título de transferência. A ausência de provas que demonstrem posse direta ou indireta por parte dos apelantes impede a configuração do jus possessionis. O conjunto probatório evidencia a posse contínua e de longa data pelo apelado, incluindo a apresentação de contratos, registros de contas no imóvel e depoimento de testemunha. Não há comprovação do esbulho alegado pelos apelantes, considerando que a posse do apelado é exercida desde 2012, com base em boa-fé e continuidade. Inadequação da via eleita para a defesa do direito que os apelantes alegam violação. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da verba de sucumbência. Tese de julgamento: "1. O direito à reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A ausência de comprovação do jus possessionis inviabiliza o sucesso de ação possessória de reintegração de posse, sendo insuficiente a apresentação de título de transferência de direitos possessórios, isoladamente." Legislação citada: CPC, arts. 373, I e 561. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029568920178260126 Caraguatatuba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) A análise do acervo probatório demonstra que a autora não exercia posse fática sobre o imóvel ao tempo da ocupação realizada pelos réus. O último ato de fruição direta ou indireta demonstrado pela autora remonta ao ano de 2001, data em que recebeu as chaves do imóvel que havia sido locado ao IBGE. Desde então, ou seja, por mais de vinte anos, o prédio permaneceu fechado, desocupado e desprovido de qualquer destinação econômica, social ou de atos de conservação por parte da requerente. A inércia prolongada e a ausência de destinação socioeconômica ao bem demonstram que a autora deixou de exercer posse de fato. O proprietário que deixa o imóvel ruir e sem qualquer uso, perde a posse fática sobre a coisa, não podendo se valer dos interditos possessórios para reaver o bem contra terceiros que nele se instalaram para fins de moradia. Importante ressaltar, ainda, que a parte autora esclareceu que em nenhum momento foi cobrada por IPTU do imóvel. Ademais, a distinção fundamental entre o direito que emana do fato da posse (jus possessionis) e o direito de possuir decorrente do título de propriedade (jus possidendi) impede que a autora obtenha a reintegração possessória com base exclusiva em contrato de promessa de compra e venda não registrado. Havendo discussão estritamente possessória, a via eleita mostra-se inadequada para quem nunca deteve a posse direta do bem, devendo a pretensão de imissão ser veiculada na via petitória adequada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou tal entendimento: EMENTA: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Requisitos legais. Ausência de comprovação da posse anterior. Título de propriedade e pagamento de tributos. Insuficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016773-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIAS Vistos etc. SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE - SIAS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face dos OCUPANTES DO MTST não identificados. Alegando ser entidade fechada de previdência complementar, instituída pelo IBGE, sob forma de sociedade civil sem fins lucrativos, disse ter adquirido, em 26 de julho de 1989, a propriedade do imóvel localizado na Rua do Hospício, em terreno desmembrado situado aos fundos no nº 387 (geograficamente aos fundos do nº 387), com área total de 1.040,00m² (hum mil e quarenta metros quadrados). Declarou que, apesar de envidar esforços para registrar o desmembramento da área perante a Prefeitura Municipal do Recife e o Cartório de Registro de Imóveis, deparou-se com óbices administrativos intransponíveis e inércia da promitente vendedora. Acrescentou que o bem acima descrito é situado aos fundos de imóvel de propriedade do IBGE, sem qualquer acesso direto à rua, tendo sido firmado, na época da aquisição do bem, convênio para servidão de passagem por prazo indeterminado. Disse que sempre exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, com a presença de, pelo menos, 01 funcionário diariamente no local para vigilância necessária, mas que, em meados de março/2022, foi surpreendida com a notícia de que o imóvel da frente, de propriedade do IBGE, havia sido invadido por representantes do MTST. Afirmou haver contratado empresa de engenharia para apresentar laudo técnico de vulnerabilidade, quando foi constatada a possibilidade de novas invasões, pois o imóvel confrontante havia sido ocupado e o acesso entre os dois edifícios estava livre. Declarou que o mesmo grupo ocupante do prédio do IBGE invadiu seu imóvel de forma pacífica, e se recusa a sair do local, sob argumento de que a ocupação é para “acolhimento das famílias necessitadas”. Aduziu que solicitou Ata Notarial para constatar a situação real do imóvel, mas que o representante do cartório se sentiu ameaçado ao registrar o bem por meio de fotografias, saindo do local com receio de sofrer atos de violência. Declarou haver demonstrado os requisitos necessários para a reintegração de posse, considerando o esbulho ocorrido em 04/04/2022. Pediu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da tutela, com o reconhecimento da reintegração da posse de forma definitiva. Ordem de emenda (ID 127082312) para a parte
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de um lote de terreno, por entender que o autor, ora Apelante, não comprovou o exercício de posse fática anterior sobre o bem. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a apresentação de título de propriedade, o pagamento de impostos (IPTU) e a construção de um muro no imóvel são atos suficientes para comprovar a posse anterior do autor, para fins de procedência da ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir Para a procedência da ação de reintegração de posse, é ônus do autor comprovar os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A proteção possessória tutela o jus possessionis (o direito que emana do fato da posse), distinguindo-se das ações petitórias, que se fundam no jus possidendi(direito de possuir decorrente do domínio). O título de propriedade e o pagamento de tributos, por si sós, não são suficientes para caracterizar o exercício fático da posse, pois configuram o cumprimento de obrigações inerentes ao domínio, e não necessariamente a exteriorização de poder de fato sobre a coisa. A confissão do Apelante na petição inicial, de que não residia no imóvel e que só teve ciência da ocupação anos após seu início, corrobora a ausência de posse fática e vigilância sobre o bem, afastando o preenchimento do requisito essencial da posse anterior. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A procedência da ação de reintegração de posse condiciona-se à comprovação, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a sua posse anterior. 2. A alegação de domínio, amparada em escritura pública de compra e venda e no pagamento de tributos, não é suficiente para, isoladamente, comprovar o exercício de fato da posse, uma vez que o direito de possuir (jus possidendi) não se confunde com o direito de posse (jus possessionis)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06 (APELAÇÃO CÍVEL 0024492-85.2021.8.17.2810, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 07/11/2025, DJe ) Ademais, a alegação da parte autora de que havia funcionário encarregado da vigilância do imóvel não veio acompanhada de qualquer prova capaz de demonstrar a continuidade desse exercício possessório ao longo dos anos. Do mesmo modo, a existência de servidão de passagem ou de contrato relativo ao imóvel não evidencia, por si só, o efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa. O conjunto probatório revela que o imóvel permaneceu fechado e sem utilização por longo período, circunstância incompatível com a manutenção da posse alegada. Condições do Imóvel O laudo pericial produzido pelo perito do juízo, engenheiro civil Antônio Victor Tenório Muniz, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre a situação fática do imóvel. O perito constatou que o prédio dos fundos está atualmente ocupado por 26 famílias (aproximadamente 78 pessoas) vinculadas ao MTST. Diferentemente das alegações da autora de que o imóvel estaria em iminente risco de desabamento e ruína, a perícia técnica judicial constatou que a edificação apresenta estado de conservação regular, sendo compatível com o uso residencial coletivo. O perito foi categórico ao afirmar que não foram identificadas patologias estruturais que indiquem risco iminente de colapso ou desabamento, inexistindo situação de perigo imediato para os ocupantes, vizinhos ou transeuntes. O laudo pericial revelou, ainda, que os próprios ocupantes realizaram diversas melhorias e adaptações internas de caráter funcional no imóvel, tais como a execução de divisórias internas para compartimentação dos espaços, fechamento de vãos de janelas e, principalmente, o refazimento parcial das instalações elétricas, com substituição de fiações e instalação de quadros de distribuição com disjuntores. Essas intervenções, segundo o perito, reduziram de forma significativa os riscos elétricos que anteriormente existiam no local, restando apenas um risco residual baixo, compatível com edificações antigas em uso contínuo. As instalações hidrossanitárias e o sistema de esgotamento sanitário também se mostraram operantes e em condições adequadas de higiene e funcionamento no momento da inspeção judicial. Essas constatações técnicas demonstram que o imóvel se encontrava em completo estado de abandono e deterioração pela autora por mais de duas décadas. A conduta dos réus em realizar reparos, organizar o espaço para habitação e zelar pela segurança da edificação demonstra a sua posse fática e utilização do imóvel para fins residenciais. A ausência de prova da posse anterior por parte da autora e o descumprimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil conduzem à improcedência do pedido de reintegração de posse. Eventual pretensão de imissão na posse fundada no domínio ou na rescisão do contrato celebrado com a UFPE deverá ser discutida pelas vias petitórias e ordinárias adequadas, perante o juízo competente, não cabendo o acolhimento da tutela possessória na presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nas provas constantes dos autos e nas normas jurídicas aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse formulado por Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade (SIAS) em face dos ocupantes do imóvel situado nos fundos da Rua do Hospício, nº 371, Boa Vista, Recife/PE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Recife, 07 de julho de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição