Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJ RES COSTA DO SOL EXECUTADO(A): RUSCILON CORDEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0011106-28.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente ação judicial tem por objeto a execução de dívida condominial ínfima. Pela peça vestibular, depreende-se que a parte executada, caso responsável pela unidade, vem cumprindo suas obrigações financeiras pontualmente, haja vista que a cobrança dos autos se restringe a única taxa. Tendo como foco o resultado útil do processo, entendo que não se afigura razoável iniciar uma ação Judicial com todos os esforços e despesas públicas que tal medida envolve contra uma pessoa a quem não se deu oportunidade administrativa de quitar um único débito que, provavelmente, devem ter sido objeto de esquecimento do devedor, uma vez que a conduta da parte executada em pagar todas as outras mensalidades com vencimentos anteriores e/ou posteriores àquela cobrada contribui para essa conclusão. Portanto, antes da propositura da demanda judicial, exige-se, minimamente, formalização de notificação extrajudicial. Na espécie, ainda, verifico que não foi colacionado aos autos título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedora da parte executada, tampouco contrato de locação ou outro documento publico que ateste a responsabilidade pessoal pelas dividas( a exemplo, ficha de IPTU ou ITBI). Assim, ante as considerações acima expostas, INDEFIRO a petição inicial protocolada nestes autos e, via de consequência, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 924, inciso I, ambos do CPC. A propositura de nova demanda está condicionada a prova de notificação extrajudicial, disposta no artigo 160 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), bem como a apresentação de certidão de ônus imobiliária, contrato de compra e venda ou ficha IPTU atualizado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de janeiro de 2025. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJ RES COSTA DO SOL Endereço: ARACATU, 401, LOTE 1 A QUADRA C, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-470 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.