Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARISA GUEIROS MOREIRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177172315, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039954-79.2024.8.17.2001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O título executivo consiste em sentença proferida no âmbito do processo nº 0145615-81.2023.8.17.2001, que confirmou a liminar deferida, para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento médico requerido, e condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença em questão transitou em julgado e, no bojo dos autos principais, houve a devida execução forçada no que concerne à obrigação de pagar, já satisfeita. No entanto, por determinação expressa deste juízo, o cumprimento forçado atinente à obrigação de fazer (e astreintes decorrentes do descumprimento) foi requerido em autos apartados, através do presente procedimento de cumprimento provisório de sentença. Intimada, a devedora deixou transcorrer o prazo para adimplemento voluntário (Id. 174056220). Sobreveio então a petição autoral de Id. 174140258, requerendo: o bloqueio do importe de R$ 278.712,56 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) nas contas da requerida a título de astreintes, com acréscimos decorrentes do inadimplemento (conforme art. 523, §1º, do CPC) e das custas desta fase; intimação da ré para disponibilização de forma contínua e ininterrupta da medicação requisitada, com autorização para aplicação em unidade hospitalar e/ou clínica credenciada especializada, anexando aos autos as guias autorizativas; caso transcorrido o prazo para cumprimento sem autorização do medicamento, o bloqueio de R$ 42.528,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais), equivalente à aquisição do medicamento e sua aplicação por seis meses; decretação de prisão civil do representante legal da acionada por crime de desobediência. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado, proceda a Diretoria Cível à retificação dos dados do processo, no que tange à classe judicial, para fazer constar que se trata de um cumprimento definitivo de sentença. No que concerne às astreintes, vê-se que pretende a parte autora a incidência das cominações do art. 523, §1º, do CPC. Ocorre que a jurisprudência pátria não admite o cômputo das cominações em questão em tal hipótese, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Tutela deferida a fim de afastar o valor dos reajustes dos boletos a serem expedidos. Execução provisória de astreintes. Decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitido o levantamento somente após o trânsito em julgado, se favorável à parte. Inteligência do artigo 537, § 3º do NCPC. Comprovação do descumprimento por parte da ré na emissão de 4 boletos que importariam na cobrança de multa no valor de R$ 17.000,00, tendo sido reconhecida, ainda, a incidência da multa prevista no art. 513, § 1º do CPC. Redução do valor da multa que se impõe em observância aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade. Redução para R$ 5.000,00. Afastada a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do CPC sobre as astreintes, eis que possuem natureza diversa. Não é possível admitir a cumulação das multas, sendo a hipótese do art. 523 § 1º do CPC restrita à execução de obrigação de pagar quantia certa determinada em sentença judicial. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00616667020188190000, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. Ação declaratória de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório. Astreintes. Multa pelo inadimplemento. Efeito que decorre da mora (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Não cabimento. Honorários advocatícios não incidentes sobre o valor das astreintes, dado o caráter coercitivo, e não condenatório, do instituto. Mudança na forma do cumprimento da obrigação. Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP 20128814820188260000 SP 2012881-48.2018.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018) Quanto às custas que a demandante pretende ver acrescidas ao valor das astreintes,
trata-se de matéria a ser objeto de decisão ao final, quando da prolação de sentença extintiva desta fase executiva. No que concerne à obrigação de fazer, percebe-se que a parte autora apresentou laudos médicos e o devido orçamento, justificando o valor pleiteado para fins de custeio de tratamento pelo período de seis meses Ressalto que o ordenamento jurídico pátrio não admite a prisão civil, salvo no caso do devedor de alimentos, e que a competência para apuração de responsabilidade criminal pelos fatos narrados não é deste juízo, que possui atribuições jurisdicionais de cunho cível. Nesse sentido, objetivando a satisfação da obrigação, determino: a) a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fornecimento do tratamento ao qual foi condenada (sentença proferida no processo nº 0145615-81.2023.8.17.2001), sob pena de bloqueio do importe de R$ 42.528,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais), equivalente ao tratamento por um período de seis meses, conforme documentação médica apresentada pela autora; b) a intimação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), correspondente às astreintes que incidiram até a instauração do presente procedimento, sob pena de bloqueio; c) que a Diretoria Cível certifique se houve decurso de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito" RECIFE, 9 de agosto de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau