Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190526778, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067590-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA LOPES OLIVEIRA REPRESENTANTE: RUBIA LOPES OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARÍLIA LOPES OLIVEIRA, representada por sua genitora RUBIA LOPES OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S.A e CLÍNICA TERAPEUTICA NOVA ALIANÇA, todos qualificados nos autos. Ante a alegada incapacidade da autora, o Ministério Público requereu a intimação do polo ativo para que apresente aos autos a decretação judicial de sua incapacidade – ID nº 126106303. Nesse sentir, intimada a parte autora sobre a cota ministerial, essa manteve-se inerte, conforme Certidão expedida em 16 de junho de 2023 – ID nº 135934974. Reiterada a intimação, em 16 de outubro de 2023 a autora requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com a cota ministerial – ID nº 147994666. Ato contínuo, em 11 de dezembro de 2023, foi determinada nova intimação da autora, que não se manifestou – ID nº 162556965. Logo, em 10 de junho de 2024, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprir com a diligência - ID nº 172823189. Por fim, enviada a intimação para o endereço constante nos autos, a carta com AR retornou com a informação de que o número do imóvel inexiste – ID nº 179171187. É o que importa relatar. DECIDO. O interesse de agir se configura como uma das condições da ação (art. 17º do NCPC). No caso dos autos,
trata-se de ação autuada em 2020, cujo polo ativo, apesar de amplamente oportunizada a sua participação, tem se mantido inerte desde 2023, tendo impulsionado o feito pela última vez em 04 de outubro de 2022. Ao que tudo indica, o polo ativo não tem mais interesse de agir, de forma que os prazos concedidos para que demonstre tal vontade se excederam de maneira exacerbada. No que tange à intimação pessoal frustrada, importante salutar que é dever da parte manter seu endereço atualizado, conforme prescreve o parágrafo único do art. 274, do CPC. Desta feita, reputa-se válida a intimação no ID nº 179171187, posto que foi direcionada ao endereço constante nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PATRONO PELO DIÁRIO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR FRUSTRADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA POR 05 (CINCO) MESES. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo (...), contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança pelo rito ordinário, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. Considera-se válida a tentativa de intimação pessoal frustrada do autor, em endereço constante dos autos, fornecido pelo mesmo, em observância ao dever processual de manter atualizado o endereço para comunicações processuais, à luz do art. 274, Parágrafo Único, do CPC. 3. Intimação do patrono do autor, também, por publicação no Diário Oficial, para fins de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. 4. Inércia da parte autora, escoado tempo suficiente para manifestação nos autos, que culminou na extinção do feito, por abandono da causa. 5. A sentença de extinção do processo está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que exige a intimação pessoal do autor, sendo considerada válida a comunicação enviada ao endereço fornecido nos autos, mesmo que não recebida devido à mudança não comunicada ao feito. 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO N° 0052915-97.2008.8.17.0001, ACORDAM osExcelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) (TJPE, Apelação Cível 0052915-97.2008.8.17.0001, Relator(a): ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), Julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024) No caso dos autos, portanto, constata-se a validade da intimação pessoal no ID nº 179171187, bem como a reiterada inércia da parte autora. Isto posto, a extinção do feito é medida que se impõe, pois não pode e não deve este Juízo permitir que tal situação se prolongue ad eternum.
Ante o exposto, devido à falta de interesse de agir do Requerente, com base no art. 485 do Código Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo e diploma legal acima descrito. Considerando que já houve a angularização do feito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau