Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA EXECUTADO(A): P H C DE VASCONCELOS - ME, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191226809, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017832-53.2016.8.17.2001
Vistos, etc... SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA, parte devidamente qualificada na exordial, ajuizaram a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PHC DE VASCONCELOS ME e o BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificadas. Sentença proferida no Id 88129030, julgando procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes aos títulos de nºs 1073 e 1078, emitidos pela P. H. C. DE VASCONCELOS ME, o primeiro no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e o segundo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com endosso translativo para o Banco Bradesco, bem como determino sejam cancelados definitivamente os protestos mencionados nesta demanda, instrumentalizados pelo Cartório do 1º Ofício de Privativo do Protestos de Letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito da Comarca do Recife sob protocolos de nºs. 17720-5/14 e 17722-1/14, convolando em definitiva a tutela concedida; b) condenar os demandados solidariamente ao ressarcimento dos valores com a notificação, no montante de R$ 256,65 ( duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos da tabela do ENCOGE, e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores; c) inacolher o pleito de danos morais. Considerando a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, condenando os demandados solidariamente à devolução ao autor das custas processuais pagas no processo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador, no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil) reais considerando a natureza da demanda, a importância das causa e o trabalho exigido pela causa. Embargos de declaração interpostos pela parte ré Bradesco, id 88631869. Recurso de Apelação interposto pela parte autora, id 88751087. Sentença de embargos de declaração inacolhendo-os, id 91146116. Contrarrazões à apelação interpostas pela parte ré Bradesco, id 92966210. Recurso de Apelação interposto pela parte ré Bradesco, id 92966226. Contrarrazões à Apelação do Bradesco interpostas pela parte autora, id 97008629. Não há pendência de recolhimento de valores de custas e taxa judiciária da fase de conhecimento no 1º grau de jurisdição, conforme certificado no id 97935315. Petição da parte ré Bradesco noticiando o cumprimento da obrigação entretanto reiterando os termos de seus recursos, id 159399496. Decisão do Acórdão no id 159399502. Embargos de declação interpostos pela parte autora, id 159399509. Contrarrazões aos Embargos Declaratórios interpostas pela parte ré Bradesco, id 159399512. Decisão do Acórdão no id 159399514. Certidão de trânsito em julgado, id 159399520. Petição da parte autora requerendo o cumprimento da decisão proferida. Deu à presente execução o valor total de R$ 20.999,48 (vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), id 159424360. Acostou planilha de cálculos. Não há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento em 1º grau de jurisdição, referentes à fase de conhecimento, conforme certificado no id 159708152. Despacho determinando a intimação da parte executada para cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, efetuando o pagamento do valor devido, apontado pela exequente na planilha de Id 159424360 - Pág. 2, como sendo: R$ 20.999,48 (vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC, id 160554120. Petição da parte autora informando o decurso do prazo de pagamento espontâneo na demanda, apresentando planilha de atualização do débito acrescido da multa do §1º do Art. 523 do CPC, requerendo o bloqueio da quantia exequenda, através do sistema Sisbajud, exclusivamente na conta-corrente do executado Bradesco, requerendo que seja efetuada a subsequente transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, prosseguindo-se com este procedimento em seus ulteriores termos, e, após, a expedição de Alvará liberatório da quantia, sendo R$ 22.111,94 (vinte e dois mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos) é devido para a Autora, e a quantia de R$ 5.639,62 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) para o advogado subscrevente, id 164929055. Petição da parte executada acostando depósito referente ao pagamento da condenação no valor de R$ 20.999,48 (vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), id 165000448. Petição da parte autora informando que não foi depositado o valor total da condenação, requerendo que a parte executada seja intimada para realizar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 4.752,08 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos, id 165178088. Despacho determinando que a Diretoria Cível do 1º grau certifique se o deposito que foi realizado a título de cumprimento voluntário pelo devedor (id 165000448) foi dentro do prazo estabelecido no despacho de id 160554120, id 166545843. O deposito que foi realizado a título de cumprimento voluntário pelo devedor (id 165000448) foi realizado fora do prazo estabelecido no despacho de id 160554120, conforme certificado no id 167746246. Petição da parte executada informando o cumprimento da obrigação de fazer, id 170694000. Acostou documentos. Despacho facultando ao réu para se assim desejar, complementar o valor do depósito, nos termos da petição de id 165178088, encerrando assim a execução, ante a petição de id 165178088 e a certidão de id 167746246, emitida pela Diretoria Civel, confirmando que o deposito que foi realizado a título de cumprimento voluntário pelo devedor (id 165000448) foi realizado fora do prazo estabelecido no despacho de id 160554120, id 185071458. Petição da parte executada acostando o comprovante o pagamento do complemento da condenação, id 188458522 e id 188459198. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição dos competentes Alvarás de transferências e informando dados bancários, id 189021042. É o breve relatório, Decido. Houve cumprimento da sentença condenatória, a qual a parte autora requereu a expedição do competente alvará.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 526 E 925 DO CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE DEMANDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO. P. R. I., e ante a anuência dos valores pela parte autora, dou por transitado em julgado e detemino a expedição dos Alvará de transferencia de valores do patrono da parte autora LÍTIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº. 032.040.354-84, para crédito em conta de titularidade do mesmo, no Banco do Brasil (001), Agência nº 8633-9, Conta corrente nº. 14.963-2, no valor de R$ 5.639,62 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), com os juros e correções monetária pertinentes, referente ao deposito de id 165000449; Alvarás de Transferência em favor da parte autora SER EDUCACIONAL S.A, CNPJ nº. 04.986.320/0001-13, para crédito em conta corrente de titularidade da parte autora, no Banco Itaú, Ag. 1247, conta corrente nº. 39.144-2, no valor total de R$ 20.111,94 (vinte mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos), com juros e correções monetarias pertinentes, sendo R$ 15.359,86 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) com juros e correções monetárias pertinentes, referente ao deposito de id 165000449 e R$ 4.752,08 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) com juros e correções monetárias pertinentes, referente ao deposito de id 188458523, devendo constar no Alvará o número de identificação da guia, uma vez que o deposito realizado está vinculado a 03 CAMARA CIVEL, tudo conforme petição de id 189021042 em conformidade com o sentença de id 88129030 e com o Acórdão (id 159399502). Não há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento em 1º grau de jurisdição, referentes à fase de conhecimento, conforme certificado no id 159708152. Cumpridas as diligências determinadas, ao final, arquive-se. Recife, 19 de dezembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau