Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA SANTOS PATRIOTA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID240659164, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0042793-29.2014.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSILDA SANTOS PATRIOTA - OAB/PE 36.835 (ID. 200556171) em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixado em acórdão (ID. 197933948), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2025 (ID. 197933954). Analisando os autos, verifico a existência de irregularidades formais e substanciais quanto ao demonstrativo de cálculo, que impedem o regular processamento da fase executiva, tornando imperiosa a emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. Assim, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que o exequente apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deverá observar rigorosamente os seguintes critérios: a) Base de Cálculo: R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixado no acórdão de ID. 197933948; b) Critério de Atualização: aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a incidir uma única vez, a partir da data do ajuizamento até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021 e da jurisprudência consolidada (Temas 810/STF, 1419/STF e 905/STJ). Deve ser observada a não incidência de juros de mora, visto que esses são devidos apenas após a intimação da Fazenda Pública para pagamento na fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Para além disso, a taxa SELIC já abrange os juros de mora. O descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 20 de maio de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho