Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA
APELADO: ZOZIMILDO TEIXEIRA PINTO RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079320-30.1995.8.17.0001 ORIGEM: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 33069328, proferida pelo Juízo da Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ZOZIMILDO TEIXEIRA PINTO, tendo como fundamento notas promissórias oriundas de confissão de dívida, conforme petição inicial de ID 33068627. Fundamentando sua decisão, o magistrado destacou: "A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo." Segundo a sentença, o processo permaneceu paralisado em razão da inércia do exequente, que não apresentou manifestação após intimações sucessivas para comprovação da condição de inventariante e herdeiro do espólio do executado, bem como para demonstrar interesse na continuidade do feito. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade da sentença por alegado error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal do representante legal do condomínio. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a citação do espólio, herdeiros e sucessores do executado, por edital, a fim de regularizar a representação e prosseguir com a execução, conforme razões apresentadas no recurso de ID 33069331. O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificação nos autos. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. Após o Relatório, decido. Ao analisar os autos, constata-se que o processo foi ajuizado no ano de 1995 e, desde então, tramitou de forma prolongada. É fato notório que parte dessa morosidade decorre também do congestionamento do Poder Judiciário, especialmente em se tratando de processos antigos e que demandam regularização processual. No entanto, observa-se que, em diversas ocasiões, o feito permaneceu paralisado por longos períodos, incluindo interrupções superiores a 10 anos. Tal quadro é agravado pela ausência de resposta do exequente às intimações judiciais, conforme descrito na sentença e transcrito abaixo: "Por meio da petição de ID 108426256, protocolada em 21 de junho de 2022, o exequente manifestou-se pela última vez nos autos. Após isso, o exequente não se manifestou em momento algum no processo. No ID 113578655, há um despacho para que o exequente comprove a condição de herdeiro e inventariante do espólio, datado de 30 de agosto de 2022. O exequente ficou silente conforme certidão de ID 121318723. No despacho de ID 122519816 o autor foi intimado pessoalmente para manifestar seu interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Na certidão de ID 130432533 foi anexado o AR com devolução por motivo: outros. Já no documento de ID 128610936, consta a publicação do despacho de ID 122519816 no DJE, e conforme certidão de ID 131718954 informa o transcurso do tempo." Ainda que tenha havido movimentações pontuais, é evidente que a parte exequente deixou de adotar as diligências necessárias para impulsionar o processo, incluindo a ausência de providências para a regularização da representação do espólio do executado, mesmo após reiteradas intimações pessoais e por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Portanto, é equivocada a alegação do apelante de que houve nulidade das intimações. A parte apelante sempre teve acesso às movimentações dos autos, tanto que interpôs a presente apelação. Formalmente, poderíamos estar diante da hipótese de lentidão atribuível exclusivamente ao Judiciário. Contudo, pela análise da conduta da Apelante em todo o processo - inclusive deixando de cumprir as determinações do Juízo - se conclui, facilmente, que a demora na prestação jurisdicional é atribuível principalmente à parte mais interessada. Permitir a continuidade de um processo ajuizado há quase 30 anos apenas agravaria o congestionamento do Poder Judiciário, considerando que a parte exequente não praticou os atos mínimos necessários à satisfação da execução. Ademais, também é facilmente verificável a ocorrência de prescrição - matéria de ordem pública e declinável de ofício - intercorrente no caso. O título de crédito que embasa a execução, no caso, notas promissórias oriundas de confissão de dívida, possui prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento por meio do seguinte julgado: A ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial se verifica após o decurso do prazo prescricional aplicável ao título, contado do momento em que o processo ficou paralisado por inércia do exequente, desde que devidamente intimado para promover o seu andamento. (REsp 1340553/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) Considerando que a última movimentação processual relevante para a execução ocorreu muito antes da prolação da sentença, resta caracterizada a prescrição da pretensão do autor em promover a execução do título extrajudicial. Por todo o exposto, entende-se correta a extinção do processo, seja em razão do abandono da causa, seja pelo reconhecimento da prescrição do título objeto da execução.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado e o regular adimplemento das custas processuais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV