Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO(A): LUCIANO MARINS DINIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210119413, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003164-35.2024.8.17.2280
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em face de LUCIANO MARINS DINIZ. Da análise dos autos, verifico que no despacho de ID 191480356 foi determinado a comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, através da petição de ID 193050824, a parte autora requereu o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial Cível. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém esclarecer a inadequação da via eleita para a tramitação do presente feito pelo rito do Juizado Especial Cível, posto que na presente Comarca não há instalação desta vara competente. Caso a parte pretenda se beneficiar com referido rito e com a inexigibilidade de recolhimento de custas processuais em sede da propositura da ação, conforme art. 54 da lei n. 9099/95, registro que o E. TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo a presente unidade integrante da circunscrição do JEC de Gravatá/PE, conforme Resolução do E. TJPE nº 407/2017 (atualizada pela Resolução TJPE nº 419/2018). Ressalto, por fim, que, em caso de eventual pedido de remessa do feito à Comarca de Gravatá/PE, desde já, fica INDEFERIDO, uma vez que a fixação da competência é determinada na distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43, do CPC, “sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, consubstanciado no princípio da perpetuatio jurisdictionis. A parte autora possui a faculdade de escolher o Juízo ao qual será distribuída a ação, mas, no entanto, será fixada a competência naquele Juízo escolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado e, na ocasião, determino à autora promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Bezerros, 18 de julho de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" Destinatário: BRUNO SALVADORI JUNIOR BEZERROS, 28 de agosto de 2025. ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste