Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): LICINIO ANTONIO LUSTOSA RORIZ, NARA MIRANDA DE ARAUJO CANTARELLI DECISÃO A parte exequente protocolou petição ao id 165546418, requerendo o destaque dos honorários contratuais do crédito do autor. Pois bem, passo a analisar a referida petição. O Supremo Tribunal Federal possui consolidado entendimento no sentido de ser indevido o fracionamento de RPV ou precatório para pagamento de honorários contratuais. Em que pese o enunciado nº 47 da Súmula Vinculante possibilitar que os honorários sucumbenciais sejam destacados do montante principal devido ao credor, por meio de expedição de RPV ou precatório, o mesmo não ocorre em relação aos honorários contratuais. Nos termos do enunciado nº 47 da Súmula Vinculante, "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". No caso, sendo a Fazenda Pública sucumbente, esta passa a ter obrigação em relação ao advogado da parte adversa pelo pagamento dos honorários sucumbenciais que a ele pertencem. Os honorários contratuais, por sua vez, decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu cliente, sendo descabido responsabilizar a Administração Pública, que não faz parte da relação contratual, pela satisfação das obrigações avençadas. A jurisprudência: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Processual Civil. 3. Honorários advocatícios contratuais. 4. É vedado o destaque dos honorários contratuais do valor principal da condenação. Levantamento dos valores pelo causídico. Impossibilidade. Relação contratual entre advogado e cliente que não vincula a Fazenda Pública. 5. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RE nº 1.395.901-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 30/05/2023). Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000081-48.2017.8.17.2250 indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, não havendo objeção quanto aos honorários sucumbenciais. Expeça-se o respectivo precatório. Expedientes e intimações necessárias. BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza Substituta