Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 8708-79.2018.8.17.2420 **
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. Na origem, o magistrado de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade apresentada por J B INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para declarar a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Camaragibe e extinção da execução fiscal. O órgão julgador desse tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Camaragibe, anulando a sentença recorrida, dando-se continuidade ao feito de modo a possibilitar a dilação probatória. Eis os termos da respectiva ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO USO DE TAL MECANISMO DE DEFESA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PROVAS APRESENTADAS NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões, a empresa recorrente aponta a existência de afronta os artigos 32 do Código Tributário Nacional (CTN), 405 do Código de Processo Civil (CPC) bem como à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma ser possível discutir através da exceção de pré-executividade os vícios do título executivo ou trazer matéria diversa que seja capaz de extinguir a cobrança do crédito tributária. Pondera que a atual doutrina entende não se exigir um rol taxativo para a oposição do incidente, sendo necessário apenas a existência de uma prova pré-constituída. Defende, portanto, ser a matéria no caso concreto estritamente de direito, consoante documentos produzidos pelo próprio Poder Judiciário (SENTENÇA). O recurso tempestivo, representação regular e preparo realizado. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Incidência da Súmula 7 do STJ De antemão, verifico requerer a pretensão recursal de nova apreciação do contexto fático-probatório. Isso porque, concluiu a câmara julgadora não estar a localização do bem indicado na CDA estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº nº. 0072860-07.2007.8.17.0001, seja pela ausência de definição precisa se a área tributada encontra-se na parte pertencente ao Município de Camaragibe ou na parte pertencente ao Município do Recife. Assim, constatado ter o órgão julgador desse tribunal conferiu resolução à questão com base nas provas trazidas aos autos, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em instância excepcional. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)(grifo acrescido) É inadmissível realizar uma nova interpretação da norma em sede de recurso especial, se for necessário reexaminar fatos. No presente caso, reverter o entendimento da câmara julgadora pressupõe reexame fático-probatório, não se fazendo possível por efeito da Súmula 7 do STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) Outrossim, observo não ter sido objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a matéria referente a suposta ofensa ao artigo 405 do CPC (fé de ofício atribuído à sentença exarada no processo 0072860-07.2007.7.17.0001), razão pela qual, ausente o prequestionamento que inviabiliza o recurso, a conta dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, os quais estabelecem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Confirmo a jurisprudência, vejamos: “(...) 7. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.266/SC, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifo acrescido) Necessário destacar que para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é fundamental que a causa tenha sido decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Incidência da Súmula 518/STJ. Lado outro, o presente recurso tampouco merece prosperar no tocante à fundamentação de suposta mácula à Súmula 393 do STJ. Isso porque não é cabível recurso especial para apontar violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula 308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 4. O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifo acrescido) Em sendo assim, considerando o óbice apontado, o recurso não preenche os requisitos de admissão. Análise da divergência jurisprudencial – Prejudicada. Ademais, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito retromencionadas, e, a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do nº III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ: (...) os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). (...)" (STJ - 3ª T., AgInt no AREsp 1695022/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2022, trecho de ementa). Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, no que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria peça do recurso especial, exige-se para sua atribuição um mínimo de aparência de bom direito e perigo da demora, que estão, direta e simultaneamente, ligados à possibilidade de êxito do recurso excepcional e à necessidade de urgência da prestação recursal. Não se visualiza a plausibilidade de sucesso do direito alegado, porquanto restou demonstrada a incidência das súmulas obstativas supramencionadas, implicando, repita-se, no juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Tal situação impõe o reconhecimento da prejudicialidade da atribuição do efeito suspensivo, em decorrência da ausência do requisito do fumus boni iuris. Forte nestas considerações, em atenção ao disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao passo em que, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (54)