Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CONTRATOS LEGÍTIMOS. COMPROVAÇÃO DAS PACTUAÇÕES E DOS RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0027420-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VERA LUCIA SILVA FREIRE
Vistos. VERA LÚCIA SILVA FREIRE, qualificada nos autos e patrocinada por advogados, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO BMG S/A, sob a alegação de não haver pactuado os contratos de empréstimos consignados firmados com a ré e nem ter recebido os respectivos créditos. Relata a autora, pensionista pelo INSS, que, em janeiro de 2024, foi a uma agencia do banco onde recebe seu benefício solicitar um empréstimo pessoal, quando foi surpreendida com a informação de que “não havia margem para empréstimo”. Isso porque “foram realizados três empréstimos consignados junto ao Banco BMG”, “sem que a parte demandante tivesse solicitado”. Um com vigência de janeiro a maio de 2020, em 05 parcelas de R$ 263,00; outro de junho de 2020 a junho de 2021, em 13 de R$ 264,70; e o terceiro de julho de 2021 a setembro de 2023, em 27 parcelas do mesmo valor de R$ 264,70, que, juntos, somaram descontos de R$11.903,00. Aduz, ainda, que “não recebeu a quantia referente a tal empréstimo e jamais assinou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG” e informa que registrou Boletim de Ocorrência em 18/03/2024, por acreditar haver sido “vítima de fraude bancária” Pugna pela repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e por indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou que a autora juntasse aos autos seus extratos bancários do período da contratação dos empréstimos, no que foi atendido. Deferida a Gratuidade da Justiça e determinada a citação do réu (ID 168174267). O banco réu apresentou contestação na qual alegou que a “autora realizou uma série de empréstimos consignados junto ao Banco e, em seguida, realizou o refinanciamento destas contratações”; que “as duas primeiras contratações foram firmadas presencialmente e o último eletronicamente, fornecida a localização da parte autora” e sua “selfie”; bem como “foram creditados os valores dos empréstimos/refinanciamentos em conta de titularidade da autora”, conforme comprovantes de TEDs e contratos acostados à peça de defesa (fls 04, 05 e 06). Juntou os contratos físicos das operações de crédito reclamadas (IDs 172887592, 172887593) e o eletrônico (ID 172887594), comprovantes dos TEDs realizados pelo Banco BMG destinados à autora, nos valores de R$618,72, em 23/12/2019, à conta Bradesco, Agência 1163, Conta 13266-7 (ID 172887589); de R$874,88, em 29/05/2020, para a mesma conta bancária (ID 172887590); e de R$2.481,02, em 02/07/2021, à conta Bradesco, Agência 3201, Conta 286566-1. A autora pugnou, então, por “perícia digital forense do contrato” “para comprovar que a operação não teve a anuência da demandante e provar que o demandado não utilizou as regras e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.063/20 que regula as formas de assinaturas digitais.” Requereu, ainda, “que o Réu apresente o registro eletrônico da suposta contratação eletrônica”, para que possa ser submetido à “perícia documentoscópica que será requerida após a confirmação de fraude.” Afirma que “não há nos autos nenhum documento que mostra que a parte Autora tenha dado anuência ao negócio questionado” e que os comprovantes de TEDs trazidos pelo banco seriam “documentos apócrifos e unilaterais, vez que
trata-se de telas sistêmicas”. Aduz, ainda, que o banco alega que a contratação “se deu pelo telefone, o que por si só já torna a operação irregular nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA 28”. Nesse sentido a defesa afirma que “o Réu reconhece que utiliza a contratação por telefone para realizar esse tipo de negócio” embora seja “vedada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28.” Argumentou, ainda, que não bastaria uma foto para confirmar a celebração do negócio. Não pediu perícia grafotécnica nos contratos físicos. O juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informasse a localização e titularidade da Conta de nº 286566-1, Agência 3201, apresentando extratos de movimentações dos meses de dezembro de 2019, janeiro, maio e junho de 2020 e junho e julho de 2021. O banco encaminhou a este juízo o documento de ID 191178011, informando que as contas de Agência 1163, nº 13.266-7, e Agência 3201, nº 286.566-1, são de titularidade de VERA LÚCIA SILVA FREIRE, CPF 881.659.064-53 (a autora). A resposta do banco explicou, ainda, que a “conta de número 13.266-7-agência 1163, foi incorporada conta 286.566- 1-agência 3201 em 13/11/2020. Motivo pelo qual encaminhamos parte do extrato (anterior a 13/11/2020) na conta de número 13.266-7 vinculado a agência 1163”. Juntou o extrato do período dos créditos informados pelo banco réu (ID 191178012). É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Nesse sentido, sem fundamento o pedido autoral de ordem judicial para que o banco apresente “registro eletrônico da contratação eletrónica” para que possa ser submetido à “perícia documentoscópica” / ”perícia digital forense do contrato” “para comprovar que a operação não teve a anuência da demandante e provar que o demandado não utilizou as regras e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.063/20 que regula as formas de assinaturas digitais.” Isso porque os documentos referentes à contratação eletrônicas foram trazidas aos autos e comprovam a regularidade do procedimento, notadamente quando analisado todo o arcabouço probatório produzido nos autos.
Trata-se de ação em que o autor pretende desconstituir débitos relacionados a empréstimos que alega não haver pactuado. De proêmio, é inegável a aplicação das disposições do CDC ao presente caso, pois a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do diploma consumerista. No entanto,
trata-se de uma autora que recebe um salário mínimo do INSS e alega que só teria percebido em 2024 os descontos de R$264,00, relativos a empréstimos e respectivas renovações, que incidiram em sua folha de pagamento por cerca de 3 anos. O banco trouxe aos autos os contratos físicos das operações de crédito reclamadas (IDs 172887592 e 172887593), todos com assinaturas autorais semelhantes àquelas constante na procuração e em seus documentos, o contrato eletrônico, atendendo ao procedimento da biometria facial, com geolocalização (ID 172887594), além dos comprovantes dos TEDs realizados pelo Banco BMG, destinados à autora, nos valores de R$618,72, em 23/12/2019, à conta Bradesco, Agência 1163, Conta 13266-7 (ID 172887589); de R$874,88, em 29/05/2020, para a mesma conta bancária (ID 172887590); e de R$2.481,02, em 02/07/2021, à conta Bradesco, Agência 3201, Conta 286566-1. Os valores e as datas dos créditos são idênticos aos constantes nos contratos sub judice. No entanto, em Réplica, afirmou que os comprovantes de TEDs trazidos pelo banco seriam “documentos apócrifos e unilaterais, vez que
trata-se de telas sistêmicas”. Ora, para comprovar eventual falsidade dos comprovantes dos créditos, bastaria a autora trazer aos autos os extratos bancários das contas e dos períodos aos quais os TEDs fazem referência, mostrando, assim, a ausência desses créditos, o que não o fez. No entanto, para que não houvesse quaisquer dúvidas, esse juízo determinou a expedição de Ofício ao Banco Bradesco para que informasse a localização e titularidade da Conta de nº 286566-1, Agência 3201, apresentando extratos de movimentações dos meses de dezembro de 2019, janeiro, maio e junho de 2020 e junho e julho de 2021. O banco encaminhou a este juízo o documento de ID 191178012, informando que as contas de Agência 1163, nº 13.266-7, e Agência 3201, nº 286.566-1 são de titularidade de VERA LÚCIA SILVA FREIRE, CPF 881.659.064-53 (a autora). A resposta do banco explica, ainda, que a “conta de número 13.266-7-agência 1163, foi incorporada conta 286.566- 1-agência 3201 em 13/11/2020. Motivo pelo qual encaminhamos parte do extrato (anterior a 13/11/2020) na conta de número 13.266-7 vinculado a agência 1163”. Juntou o extrato do período dos créditos informados pelo banco réu (ID 191178012) O extrato trazido pelo Bradesco, por Ofício (ID 191178012), comprova a veracidade dos TEDs acostados pelo Banco BMG, na Contestação, esvaziando o já frágil argumento trazido em Réplica, que tentou pôr em cheque a veracidade dos créditos informados pelo banco. Isso porque consta, na resposta do Bradesco, os créditos de R$618,72, em 23/12/2019; de R$2.481,02, em 02/07/2021; de R$874,88, em 29/05/2020, nos exatos termos dos contratos trazidos pelo banco réu. Ademais, apesar de o banco não haver informado a localização da agência, a informação é facilmente encontrada no Google: “R. do Imperador Pedro II, 494 - A - Santo Antônio, Recife - PE, 50010-240”. Intimada para manifestar-se sobre o documento juntado pelo Bradesco (ID 192235399), autora ficou silente (ID 195711027). A demandante aduziu, ainda, que o banco alegou que a contratação teria ocorrido por “telefone, o que por si só já torna a operação irregular nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA 28”. Ocorre que a operação não ocorreu por ligação telefônica, mas por procedimento de reconhecimento de biometria facial, remotamente, com geolocalização, o que é validado por norma regulamentadora e pela jurisprudência do STJ, para além de haver recebido e usufruído do respectivo crédito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por selfie. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível)” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ÂMBITO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - APORTE FINANCEIRO NA CONTA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura digital autenticada por biometria facial, bem como o envio de documentos pessoais e o aporte de numerário na conta corrente da consumidora, não há se falar em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral. (TJMG - AC: 50041834820228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023)” Por fim, registre-se que a alegação de fraude cometido por terceiro não faz sentido algum, uma vez que os créditos oriundos dos empréstimos favoreceram a autora, e não terceira pessoa. A conclusão é a de que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a realização dos créditos correspondentes em favor do cliente. Ou sejá, para além da prova da legitimidade dos pactos reclamados, o banco comprovou, também, que o autor recebeu os créditos em sua conta bancária, fato que tinha negado na petição inicial, conforme previsto no respectivo contrato, como também utilizou a quantia recebida. Em assim sendo, autor não faz jus à repetição do que pagou ou suspensão de pagamentos, uma vez eu os contratos que firmou são legítimos. Por fim, o pedido de indenização por danos morais improcede, em razão da falta de ato ilícito praticado pelo réu.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade da Justiça. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% sobre o valor atualizado da causa, em razão de ter deliberadamente alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor a pagar ao réu indenização decorrente da demanda temerária, também com base no art. 80 do CPC, que arbitro em R$ 3.000,00. Ressalto que a essas sanções não se aplica a suspensão da exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 19 de fevereiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito