Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MERCADINHO GUEDES E CIA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL.DEFESA POR NEGATIVA GERAL. DOCUMENTOS DEMONSTRANDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.PROCEDÊNCIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122482-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado, por meio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de MERCADINHO GUEDES E CIA LTDA., igualmente identificado. Disse ter firmado Contrato de Crédito Giro PRONAMPE Nº 00333576300000005480 (Operação: 3576000005480308099), tendo disponibilizado, em 06/09/22, um crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao réu, o qual assumiu a obrigação de pagar mediante o desconto mensal em conta corrente de 42 (quarenta e duas) parcelas. Asseverou não haver a empresa ré honrado com o pagamento, sendo o saldo devedor o montante de R$ 164.258,54. Requereu o pagamento da quantia acima especificada. Juntou documentos. Determinada a citação da parte ré (id 188549116). Fornecidos endereços e efetuadas buscas pelo juízo, as tentativas de citação pessoal foram negativas. Ordenada citação por edital (Id 220586788) e nomeado curador especial (id 230451601). Contestação (Id 232825271), reconheceu o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte demandada. Impugnou os fatos por negativa geral. Pediu julgamento antecipado. É o relatório, passo à decisão. Analisando os autos, entendo caber julgamento conforme o estado do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC). A parte autora alega ser credora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a inicial, o que enseja o manejo da Ação Monitória, para conferir ao título força executiva, em caso de seu não pagamento. A documentação acostada aos autos comprova a relação entre as partes, não tendo prova nos autos do pagamento dos valores cobrados. A parte autora logrou acostar aos autos o contrato firmado com a parte ré, assim como faturas de cartão de crédito (ids 186505549/186505551. O STJ entende ser possível a ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito acompanhado de demonstrativo de débito. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. - O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 879434 SP 2006/0182613-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 14/08/2009)” Assim, entendo que a documentação que instrui a presente demanda mostra-se apta, razão pela qual cabível a condenação ao pagamento dos valores cobrados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 164.258,54, constante planilha de id 186505552, que, já corrigida, receberá correção monetária, receberá correção monetária pela taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em eventual sobreposição, tudo na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da data da propositura da demanda (25/10/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários de sucumbência à taxa de 10% do valor do montante da execução. Após o trânsito em julgado, diante do comprovante de pagamento das custas processuais acostados aos autos (Id 188139762/188139763), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de março de 2026 IASMINA ROCHA Juíza de Direito