Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: INEXPORT - Importação e Exportação LTDA - ME Embargada: Destilaria Liberdade LTDA - ME Origem: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0027671-06.2007.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INEXPORT - Importação e Exportação LTDA – ME em face da decisão de ID 56177333, proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, e concedeu, de ofício, o parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) parcelas fixas mensais, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no pronunciamento judicial: (a) omissão, consistente na ausência de análise da condição específica de empresa totalmente inativa desde 2007, o que tornaria a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb com a expressão "sem movimento" prova cabal e suficiente da hipossuficiência financeira, sendo, por isso, inexigível a apresentação de qualquer outro documento contábil; e (b) contradição, decorrente do reconhecimento, na própria decisão embargada, da existência de dificuldade financeira da parte como fundamento para a concessão do parcelamento, o que seria logicamente incompatível com a simultânea negativa da gratuidade da justiça. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja integralmente deferida a gratuidade da justiça. Relatei brevemente. Decido Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, exclusivamente, a corrigir vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito da decisão — ainda que sob o pretexto de apontar vícios inexistentes — configura emprego inadequado da via recursal. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. A decisão embargada apreciou o único documento apresentado — a DCTFWeb referente ao período de janeiro de 2025 — e concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela sua insuficiência para demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, esclarecendo que a declaração de ausência de movimento tributário em determinado período não se confunde com ausência de patrimônio ou de capacidade econômica para suportar os encargos processuais, podendo significar, tão somente, a inexistência de fatos geradores de tributos naquele período de apuração. Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre a matéria. Omissão, na acepção técnico-processual do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido necessariamente enfrentado. Havendo análise expressa do tema, ainda que sem acolhimento da tese defensiva, o vício não se configura. A circunstância de a Embargante alegar inatividade desde 2007 não altera essa conclusão. A formalização da condição de inatividade perante os órgãos competentes — como a Junta Comercial, por meio do registro de dissolução ou de declaração de inatividade, ou perante a Receita Federal, por meio de declaração específica para esse fim — gera documentação própria que poderia ter sido apresentada para comprovar, de forma objetiva, a situação alegada. Nenhum desses documentos foi acostado aos autos. A simples declaração tributária sem movimento, referente a um único mês de apuração, não supre o ônus probatório que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça impõem ao postulante da gratuidade judiciária, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. O que a Embargante pretende, na verdade, é impor ao julgador a adoção de uma valoração probatória diversa daquela que foi expressamente fundamentada na decisão recorrida — o que é estranho à via dos embargos de declaração. Sobre a força probatória da DCTFWeb para fins de concessão da justiça gratuita, colaciono o julgado abaixo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS QUE DENOTAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Herbert Gomes dos Santos e Conserv Construções e Serviços Eireili contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de parcelamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o art. 98 do CPC, a justiça gratuita poderá ser concedida indistintamente tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. 3. O § 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos aproveita apenas à pessoa natural, exigindo-se, por consequência, a comprovação do estado de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. 4. Além disso, pela sistemática adotada no CPC/2015, a alegação de insuficiência de meios para arcar com as despesas processuais constitui presunção iuris tantum de que o interessado necessita do benefício da gratuidade de justiça, ou seja, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, desde que outras provas e circunstâncias evidenciem que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do benefício. 5. No caso concreto, ao serem intimados acerca da proposta de honorários periciais no valor de R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais), os corréus, ora agravantes, formularam pedido de gratuidade de justiça alegando que a CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI entrou em crise financeira relacionada à escassez de licitações decorrente da Pandemia de COVID-19 e, por estar sem recursos financeiros para manter suas atividades, seu proprietário, HERBERT GOMES DOS SANTOS, teve considerável diminuição em sua principal fonte de renda. 6. Para comprovar a alegada insuficiência de rendimentos, a CONSERV apresentou o Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb referente ao mês de novembro de 2021, onde há o registro "sem movimento" nos campos "débitos apurados" e "saldo a pagar". Além disso, apresentou três extratos bancários demonstrando que entre novembro de 2021 e janeiro de 2023 a conta corrente nº 35833-9 da agência nº 3204-2 do Banco do Brasil S.A. se manteve com saldo zero, havendo um registro de R$ 1.341,50 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em tarifas pendentes no dia 24/02/2023. [...] 11. No que se refere à pessoa jurídica, o Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb não comprova sua atual situação financeira, sendo esse documento desprovido de informações capazes de embasar o requerimento sob enfoque. 12. Por ser extremamente comum que empresas possuam várias contas bancárias para diferentes propósitos, as informações contidas nos 03 (três) extratos bancários apresentados são insuficientes para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça. 13. Como os elementos existentes nos autos não corroboram a alegada hipossuficiência econômico-financeira dos recorrentes, a gratuidade de justiça foi corretamente indeferida tanto para a pessoa física, quanto para a pessoa jurídica. [...] Concedido o direto ao pagamento dos honorários periciais em 12 (doze) parcelas de igual valor. 20. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803506-66.2023.4.05.0000, Relator.: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª TURMA Quanto à alegada contradição, igualmente não prospera o argumento. A gratuidade da justiça e o parcelamento das custas processuais são institutos jurídicos distintos, com fundamentos normativos, requisitos e finalidades próprias e inconfundíveis. A gratuidade da justiça, regulada pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Para as pessoas jurídicas, o ônus probatório é qualificado, conforme pacificado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O parcelamento das custas, por sua vez, fundado no artigo 98, §6º, do mesmo diploma, tem pressuposto normativo diverso e menos exigente: basta que o pagamento integral, de uma só vez, possa comprometer a subsistência da parte ou a capacidade financeira para o exercício de sua atividade econômica.
Trata-se de limiares distintos, compatíveis entre si. A decisão embargada não reconheceu a hipossuficiência como fato juridicamente comprovado; consignou, apenas, que o valor expressivo do preparo recursal — R$ 84.751,40 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), calculado sobre o valor da causa de R$ 3.444.298,59 (três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) — poderia representar dificuldade financeira para a Recorrente caso exigido de uma única vez. Esse reconhecimento é dado objetivo extraível da própria magnitude do valor em questão, e não implica admissão da incapacidade total de arcar com os encargos processuais, que é o pressuposto da gratuidade da justiça. As duas conclusões — indeferimento da gratuidade e concessão do parcelamento — são produto da aplicação de comandos normativos distintos a suportes fáticos igualmente distintos, não havendo entre elas qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica. A contradição, portanto, não se configura. Por fim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mediante o qual a Embargante pretende reformar integralmente a decisão para que seja deferida a gratuidade da justiça, excede em larga medida a função processual dos embargos de declaração. Na ausência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para a modificação do julgado por esta via.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por INEXPORT - Importação e Exportação LTDA - ME, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática de ID 56177333. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2