Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RIZALVO JOSÉ DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 2. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. 4. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento com a edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 5. É sabido que no caso dos policiais militares do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 6.783/64 determina, apenas, que eles exerçam suas atribuições com dedicação integral, sem estabelecer expressamente uma jornada normal de trabalho específica. 6. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 7. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. 8. Condena-se o apelante nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090997-89.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2